DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DEYGLES BARROS DE LIM… — RHC RHC 238174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DEYGLES BARROS DE LIMA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas que denegou a ordem no HC n.
- O presente recurso veicula tese idêntica à deduzida no HC n.
- 1.096.279/AL, em que indeferi a petição inicial liminarmente, em 13/5/2026 .
- Ademais, há identidade de partes, de objeto e de causa de pedir, impugnando os dois feitos a mesma situação processual.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DEYGLES BARROS DE LIMA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas que denegou a ordem no HC n. 0815018-26.2025.8.02.0000.
O presente recurso veicula tese idêntica à deduzida no HC n. 1.096.279/AL, em que indeferi a petição inicial liminarmente, em 13/5/2026 .
Ademais, há identidade de partes, de objeto e de causa de pedir, impugnando os dois feitos a mesma situação processual.
Inadmissível, portanto, a presente insurgência, visto que não pode ser conhecida a impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado em writ anteriormente impetrado nesta Corte (AgRg no HC n. 286.354/AC, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 23/5/2014). No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 124.697/MG, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 17/4/2020; AgRg no HC n. 546.302/MG, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 3/12/2019; AgRg no HC n. 474.992/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 11/3/2019; RCD no HC n. 423.298/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/12/2017, dentre outros.
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ANTERIOR IMPETRAÇÃO DO HC N. 1.096.279/AL, COM IDÊNTICAS PARTES, MESMA CAUSA DE PEDIR E CONTRA O MESMO DECRETO PRISIONAL E ACÓRDÃO IMPUGNADO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. DESCABIMENTO.
Recurso não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.