DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JEAN MARLON DE OLI… — RHC RHC 238172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JEAN MARLON DE OLIVEIRA SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL DA 2ª REGIÃO que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls.
- PRESENÇA DE FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS.
- INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
- A investigação baseada em elementos de inteligência que apontam conexão com tráfico internacional de entorpecentes justifica, em juízo inicial, a atuação da Justiça Federal, sendo inviável redefinição de competência em habeas corpus por demandar dilação probatória.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JEAN MARLON DE OLIVEIRA SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL DA 2ª REGIÃO que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls. 103-104):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESENÇA DE FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou prisão preventiva em investigação relacionada a atuação coordenada de grupo com indícios de tráfico internacional de entorpecentes e ocultação de valores, com apreensão de quantia expressiva em espécie, armamento, movimentações financeiras suspeitas identificadas em Relatório de Informação Financeira e alegações de incompetência da Justiça Federal, ausência de fumus comissi delicti, falta de fundamentação do periculum libertatis e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se há incompetência da Justiça Federal diante da alegada ausência de transnacionalidade; (ii) estabelecer se inexistem indícios suficientes de autoria e materialidade para a prisão preventiva; (iii) determinar se a decisão impugnada carece de fundamentação idônea quanto ao periculum libertatis; e (iv) verificar se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A investigação baseada em elementos de inteligência que apontam conexão com tráfico internacional de entorpecentes justifica, em juízo inicial, a atuação da Justiça Federal, sendo inviável redefinição de competência em habeas corpus por demandar dilação probatória.
2. A apreensão de elevada quantia em espécie, saques fracionados, movimentação coordenada entre investigados e apreensão de armamento constituem indícios concretos de autoria e materialidade, afastando alegação de ausência de fumus comissi delicti.
3. O Relatório de Informação Financeira aponta movimentações suspeitas de aproximadamente R$ 205.720.641,00, com padrão de fracionamento, circularidade e incompatibilidade com a capacidade econômica declarada, indicando papel relevante do paciente na dinâmica investigada.
4. A decisão que decretou a prisão preventiva fundamenta o periculum libertatis na expressiva quantia apreendida, atuação coordenada de múltiplos agentes, presença de armamento e notícia de reação à abordagem policial, evidenciando risco concreto à ordem
[trecho intermediário suprimido]
forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, a tese referente ao excesso de prazo não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 101-102, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.