DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Sylvio Feliciano Soares e Sylvio Feliciano Soares Junior con… — AREsp AREsp 2381581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Sylvio Feliciano Soares e Sylvio Feliciano Soares Junior contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- 1.600-1.602): FALÊNCIA - LITISPENDÊNCIA AFASTADA - FLUÊNCIA ATUAL DE UM ÚNICO PROCEDIMENTO - PRESCRIÇÃO DE QUE NÃO FLUI PRAZO ALGUM ANTES DE ENCERRADA A FALÊNCIA - EXCESSO DE EXECUÇÃO INEXISTENTE - CONTA ESCORREITA - NECESSIDADE CONTUDO DE EXPLICITAÇÃO DE ÍNDICES - RECURSO IMPROVIDO COM OBSERVAÇÃO.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts.
- 337, VI, §§ 1º, 2º e 3º, 489, § 1º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, os arts.
Resultado indicado
1.600-1.602): FALÊNCIA - LITISPENDÊNCIA AFASTADA - FLUÊNCIA ATUAL DE UM ÚNICO PROCEDIMENTO - PRESCRIÇÃO DE QUE NÃO FLUI PRAZO ALGUM ANTES DE ENCERRADA A FALÊNCIA - EXCESSO DE EXECUÇÃO INEXISTENTE - CONTA ESCORREITA - NECESSIDADE CONTUDO DE EXPLICITAÇÃO DE ÍNDICES - RECURSO IMPROVIDO COM OBSERVAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Sylvio Feliciano Soares e Sylvio Feliciano Soares Junior contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 1.600-1.602):
FALÊNCIA - LITISPENDÊNCIA AFASTADA - FLUÊNCIA ATUAL DE UM ÚNICO PROCEDIMENTO - PRESCRIÇÃO DE QUE NÃO FLUI PRAZO ALGUM ANTES DE ENCERRADA A FALÊNCIA - EXCESSO DE EXECUÇÃO INEXISTENTE - CONTA ESCORREITA - NECESSIDADE CONTUDO DE EXPLICITAÇÃO DE ÍNDICES - RECURSO IMPROVIDO COM OBSERVAÇÃO.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 337, VI, §§ 1º, 2º e 3º, 489, § 1º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, os arts. 205, § 3º, IV e V, e 884 do Código Civil e o art. 47 do Decreto-Lei n. 7.661/1945.
Quanto à suposta ofensa ao art. 337, VI, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, sustenta que houve litispendência, pois já existia execução provisória iniciada em 2002, posteriormente convertida em definitiva em 2008, no processo principal.
Argumenta, também, que houve prescrição, pelo fato de o cumprimento de sentença ter se iniciado apenas em 2019, enquanto que o título executivo se formou em 2008, nos termos do art. 205, § 3º, IV e V, do Código Civil.
Além disso, teria violado o art. 47 do Decreto-Lei n. 7.661/1945, pois tal dispositivo se refere apenas às obrigações contratuais do falido.
Alega que há excesso de execução, pois o valor apontado pelo TJ de São Paulo, quando do julgamento da ação de responsabilidade, refere-se apenas à conversão do passivo em reais, sem incluir juros nem correção monetária.
Haveria, por fim, violação aos arts. 489, § 1º, III, IV, VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem não enfrentou os argumentos dos recorrentes, configurando negativa de prestação jurisdicional.
Contrarrazões às fls. 1.681-1.689, na qual a parte recorrida alega que não há litispendência, prescrição ou excesso de execução e que o recurso especial busca reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação às fls. 1.748-1.753, na qual a parte agravada reitera que o recurso especial busca reexame de matéria fática e que não há violação aos dispositivos legais mencionados.
Pedido de tutela provisória incidental às fls. 1.746-1.765, em que a parte agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, em virtude do agendamento do leilão dos imóveis penhorados nos autos
[trecho intermediário suprimido]
de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Julgo prejudicada a tutela provisória incidental de fls. 1.746-1.765.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.