DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DIEGO SALES NASCIMENTO … — RHC RHC 238138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DIEGO SALES NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 21/12/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 121-A, § 1º, todos do Código Penal, havendo conversão da custódia em preventiva.
- O recorrente sustenta que se encontra encarcerado cautelarmente há mais de 3 meses, situação que configura evidente constrangimento ilegal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.14226.14227., 00287.03400.03402., 00287.03394.03397.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DIEGO SALES NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 21/12/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 140, c/c o art. 141, § 3º, 147, § 1º, e 338-A, c/c o art. 121-A, § 1º, todos do Código Penal, havendo conversão da custódia em preventiva.
O recorrente sustenta que se encontra encarcerado cautelarmente há mais de 3 meses, situação que configura evidente constrangimento ilegal.
Informa que as condutas imputadas, embora relevantes por se tratarem de violência doméstica, não envolveram violência física direta no momento do flagrante.
Noticia que é tecnicamente primário, não possuindo condenação transitada em julgado, o que atesta sua integridade e arraigamento social.
Expõe que as decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva carecem de fundamentação idônea, limitando-se a invocar a gravidade abstrata do delito e o suposto histórico do autuado de forma genérica para justificar a garantia da ordem pública.
Aduz que utilizar o argumento do risco de reiteração delitiva com base em ações penais que ainda não transitaram em julgado viola o princípio constitucional da presunção de inocência, configurando uma inconstitucional antecipação de culpabilidade.
Argumenta que não estão presentes os pressupostos cautelares necessários para a segregação, uma vez que não foi demonstrado concretamente o periculum libertatis.
Pondera que a decretação de uma prisão preventiva baseada apenas em elementos contidos na tipologia abstrata do crime, sem dados fáticos ou contemporâneos que comprovem a real periculosidade , é insuficiente e reveste-se de ilegalidade.
Assevera que, diante da desproporcionalidade da prisão, mostra-se plenamente possível e adequada a substituição do cárcere por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, tais como o monitoramento eletrônico e o afastamento do lar, as quais são suficientes para resguardar a vítima e a ordem pública.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
Nos termos do art. 20 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), "em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial".
Ademais, conforme o art. 313, III, do Código de Processo Penal, quando o crime envolver violência doméstica e familiar
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 19/4/2021).
Por fim, quanto à alegação de excesso de prazo da prisão cautelar, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). Nesse sentido: AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do STJ , nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.