DECISÃO ERICK PINHEIRO FLORES alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tri… — RHC RHC 238121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ERICK PINHEIRO FLORES alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática de violência doméstica.
- Neste recurso, a defesa postula a concessão de liberdade provisória ao acusado, por considerar inidônea a motivação exarada para decretar sua prisão preventiva.
- Pela análise dos autos, observo que o recurso foi deficientemente instruído, pois a defesa não juntou aos autos cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, o que impossibilita a compreensão do caso e, por conseguinte, o exame da suposta ilegalidade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.14226.14227., 00287.03400.03402., 00287.03405.03406., 00287.03385.14943., 01209.04355., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
ERICK PINHEIRO FLORES alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n. 5095358-86.2026.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática de violência doméstica.
Neste recurso, a defesa postula a concessão de liberdade provisória ao acusado, por considerar inidônea a motivação exarada para decretar sua prisão preventiva.
Decido.
Pela análise dos autos, observo que o recurso foi deficientemente instruído, pois a defesa não juntou aos autos cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, o que impossibilita a compreensão do caso e, por conseguinte, o exame da suposta ilegalidade.
O habeas corpus, assim como o recurso ordinário dele decorrente, tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
É indispensável à defesa apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
Nesse sentido:
..
1. Constatado que o mandamus não foi instruído com peça imprescindível à compreensão da controvérsia, impossível a aferição do constrangimento ilegal apontado pelo agravante, haja vista o rito do habeas corpus exigir prova pré-constituída do direito alegado. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no HC n. 285.578/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 5ª T., DJe 2/5/2014).
À vista do exposto, não conheço do recurso em habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.