DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CAIO CESAR LUNA DE JE… — RHC RHC 238110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CAIO CESAR LUNA DE JESUS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 17/03/2026, e após preventivamente, pela suposta prática do delito previsto no art.
- Na presente insurgência, a Defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da demora na realização da audiência de custódia, que ocorreu após o transcurso de 24 horas do flagrante.
- Suscita a nulidade da busca domiciliar, ao argumento de que inexistiu justa causa para o ingresso forçado em domicílio, e a quebra da cadeia de custódia das provas digitais.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 01209.04355., 00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CAIO CESAR LUNA DE JESUS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5246327-88.2026.8.09.0100).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 17/03/2026, e após preventivamente, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Na presente insurgência, a Defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da demora na realização da audiência de custódia, que ocorreu após o transcurso de 24 horas do flagrante.
Suscita a nulidade da busca domiciliar, ao argumento de que inexistiu justa causa para o ingresso forçado em domicílio, e a quebra da cadeia de custódia das provas digitais.
Alega, ainda, que o decreto prisional carece de fundamentação idônea. Defende a suficiência das medidas cautelares alternativas.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. No mérito, pugna pelo reconhecimento das nulidades suscitadas ou, subsidiariamente, pela substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao sistema de informações processuais desta Corte, observa-se que foi impetrado anteriormente o HC 1.090.051/GO, também em benefício do recorrente, no qual se aponta como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado, e a Defesa pleiteou o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar e da ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, tratando-se o presente recurso, portanto, de mera reiteração desta parte, o que não é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, uma vez prestada a tutela jurisdicional por esta Corte em impetração anterior fica exaurida a sua competência para reexaminar a mesma controvérsia. Aplica-se, ao caso, mutatis mutandis, a diretriz consolidada segundo a qual "(a) reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior inviabiliza a admissão de novo habeas corpus, configurando situação de coisa julgada material quanto à mesma causa de pedir" (AgRg no RHC n. 215.108/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025).
A posição encontra amparo em diversos precedentes de ambas as Turmas com competência em matéria penal, dentre os quais se destaca:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na indevida reiteração de pedido.
II. Questão em
[trecho intermediário suprimido]
de custódia.
Acerca do tema, esta Corte entende que " a não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade" (RHC n. 119.091/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/12/2019) (AgRg no RHC n. 211.617/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025).
Na hipótese, observa-se que a Defesa não demonstrou indícios mínimos do prejuízo eventualmente suportado pelo recorrente em face da não realização da audiência de custódia nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas após a prisão, circunstância que impede o reconhecimento da nulidade suscitada.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.