DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GELOIR MIGUEL SEIDEL contra acór… — RHC RHC 238068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GELOIR MIGUEL SEIDEL contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Consta que o recorrente foi preso em flagrante em 10/3/2026, pela suposta prática dos delitos de ameaça (art.
- 3.688/1941), no âmbito de violência doméstica e familiar, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva (e-STJ fls.
- Posteriormente, o Juiz indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva e de visitação do preso (requeridos pela vítima), bem como designou audiência de acolhimento da vítima para o dia 1/4/2026 (e-STJ, fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03402., 00287.10949., 01209.04355., 00287.03692.12345.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GELOIR MIGUEL SEIDEL contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5088720-37.2026.8.21.7000/RS).
Consta que o recorrente foi preso em flagrante em 10/3/2026, pela suposta prática dos delitos de ameaça (art. 147 do Código Penal) e vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941), no âmbito de violência doméstica e familiar, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva (e-STJ fls. 31 e 66/68). Posteriormente, o Juiz indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva e de visitação do preso (requeridos pela vítima), bem como designou audiência de acolhimento da vítima para o dia 1/4/2026 (e-STJ, fls. 69/71). A denúncia e a resposta à acusação foram recebidas, e foi designada audiência de instrução para o dia 2/7/2026 (e-STJ, fls. 72/77).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, o qual denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 34/35):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECURSO DEFENSIVO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROTEÇÃO DA VÍTIMA. REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PERSISTÊNCIA DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME: 1.1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente, segregado cautelarmente desde 10/03/2026, pela suposta prática dos delitos de ameaça e vias de fato, praticados no âmbito doméstico e familiar, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lajeado/RS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de constrangimento ilegal por ausência dos requisitos da prisão preventiva, especialmente após a manifestação espontânea da vítima pela revogação das medidas protetivas; (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O fumus comissi delicti está amparado pelo Auto de Prisão em Flagrante, registro de ocorrência policial, depoimentos colhidos na fase policial e Formulário Nacional de Avaliação de Risco (FONAR). 3.2. O periculum libertatis está configurado pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pela ameaça de morte com particular gravidade, com menção ao uso de faca para "arrancar a cabeça" da vítima, agressão física contra o próprio filho que tentava proteger a mãe, e histórico de violência física severa, incluindo fraturas. 3.3. Impõe-se a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ n. 492/2023), que orienta o
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Relator p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.