DECISÃO FERNANDO RAPHAEL SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tr… — RHC RHC 238057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FERNANDO RAPHAEL SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal d e Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n.
- 837-843, a defesa apresentou nova petição de recurso ordinário em habeas corpus.
- Todavia, a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento da segunda irresignação, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
- Nesse sentido: "A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões" (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.05566., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
FERNANDO RAPHAEL SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal d e Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 1.0000.26.091969-1/000.
Às fls. 837-843, a defesa apresentou nova petição de recurso ordinário em habeas corpus.
Todavia, a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento da segunda irresignação, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
Nesse sentido: "A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões" (AgRg no HC n. 1.053.931/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026).
À vista do exposto, não conheço do recurso manejado às fls. 837-843.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.