ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2380504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO À TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.124.552/RS.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1.082.536/MA, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/3/2019, DJe de 2/4/2019 - grifou-se) Na hipótese, portanto, faz-se imperioso o retorno dos autos à origem.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO À TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.124.552/RS. QUESTÃO NÃO DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.
1. A violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil devidamente demonstrada no recurso especial enseja a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a um novo julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, sanando-se os vícios neles apontados.
2. É certo que o magistrado não está obrigado a rebater exaustivamente cada ponto levantado pelas partes, mas deve analisar, ainda que para rejeitá-los, os fundamentos que sejam potencialmente capazes de conduzir a controvérsia a desfecho diverso.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por EGIDIO GRANDINETTI JUNIOR - ESPÓLIO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim e mentado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. SFH. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES). TABELA PRICE. FCVS. ART. 2º, §3º, DA LEI 10.150/00. QUITAÇÃO. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
1. No julgamento dos recursos aplicar-se-á o CPC/73.
2. Agravo retido interposto pela parte autora conhecido, uma vez presentes os requisitos do art. 523 do CPC/73, porém, improvido pelas razões a seguir expostas.
3. A preliminar de cerceamento de defesa deve ser afastada, pois nas ações em que se pleiteia a revisão de cláusulas de contratos de mútuo, em regra, incide o art. 355, I, do NCPC, (art. 330, I, CPC/73), permitindo-se o julgamento antecipado da lide, porquanto comumente as questões de mérito são unicamente de direito. Com efeito, o magistrado é o condutor do processo, cabendo-lhe analisar a necessidade da dilação probatória requerida, conforme os artigos 370 e 464 do CPC/2015. Considerando a matéria discutida, há possibilidade de indeferir
[trecho intermediário suprimido]
da controvérsia, sendo de rigor o retorno dos autos à origem para sanar o vício de integração, notadamente quando relacionado a matéria fático-probatória.
3. O acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, prejudica a análise das questões mérito suscitadas pelas partes, tendo em conta que será renovado o julgamento dos embargos de declaração.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1.082.536/MA, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/3/2019, DJe de 2/4/2019 - grifou-se)
Na hipótese, portanto, faz-se imperioso o retorno dos autos à origem.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração de e-STJ fls. 522-541, sanando-se os vícios neles apontados, prejudicadas as demais teses recursais.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.