DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SAMANTA STEFANI GONCA… — RHC RHC 238019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SAMANTA STEFANI GONCALVES contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fl.
- A decretação da prisão preventiva em sede de sentença condenatória autoriza que a parte busque a tutela de sua liberdade pela via do Habeas Corpus.
- A impugnação quanto ao conteúdo da sentença deverá ocorrer pela via da apelação, porém a avaliação acerca da legalidade da medida cautelar imposta não está à margem do controle via writ.
- Caso concreto em que a prisão preventiva decretada em sentença resta integralmente mantida, porquanto preenchidos os requisitos dos artigos 311 e 312 do CPP.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SAMANTA STEFANI GONCALVES contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fl. 224):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SENTENÇA. CAUTELAR MANTIDA. 1. A decretação da prisão preventiva em sede de sentença condenatória autoriza que a parte busque a tutela de sua liberdade pela via do Habeas Corpus. A impugnação quanto ao conteúdo da sentença deverá ocorrer pela via da apelação, porém a avaliação acerca da legalidade da medida cautelar imposta não está à margem do controle via writ. 2. Caso concreto em que a prisão preventiva decretada em sentença resta integralmente mantida, porquanto preenchidos os requisitos dos artigos 311 e 312 do CPP.
Consta dos autos que a recorrente foi denunciada e condenada pela prática dos crimes previstos no art. 2º, § 2º e § 4º, III, IV e V, da Lei n. 12.850/2013, à pena de 12 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com manutenção da prisão preventiva.
Impetrado habeas corpus, houve inicialmente rejeição liminar por inadequação da via, ao fundamento de que a insurgência deveria ser veiculada por apelação. Em agravo regimental, o Tribunal conheceu do writ e denegou a ordem, reafirmando a suficiência da fundamentação da sentença e a higidez da manutenção da cautelar.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, flagrante ilegalidade do capítulo da sentença que manteve a prisão preventiva, por ausência de fundamentação concreta e contemporânea, afirmando que a decisão limitou-se a referências genéricas a fatos pretéritos, sem demonstrar risco atual à ordem pública.
Alega, ainda, ofensa ao sistema acusatório, por ter sido mantida a preventiva sem prévio requerimento específico do Ministério Público em alegações finais.
Argumenta que o crime não envolveu violência ou grave ameaça, que os fatos imputados remontam a agosto de 2021 e que a recorrente não possui histórico criminal, entendendo adequadas medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem substituição por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do
[trecho intermediário suprimido]
de ofício pelo juiz. Diante disso, o Supremo Tribunal Federal e esta Corte passaram a não mais admitir a conversão, também de ofício, da prisão em flagrante em preventiva, mostrando-se imprescindível o prévio requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial.
3. Hipótese em que a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva pelo Juízo de primeiro grau, após requerimento expresso do Ministério Público estadual. Posteriormente, por ocasião da prolação da sentença condenatória, a segregação processual foi apenas mantida pelo Magistrado singular (e não decretada, como afirma a defesa). Ilegalidade não verificada. Inexistência de decretação de prisão, de ofício, pelo juiz.
4. Ordem denegada.
(HC n. 651.239/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.