DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por PAULO ALEXSANDRO FERREI… — RHC RHC 237988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por PAULO ALEXSANDRO FERREIRA PORTELA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado em 26/8/2025, pela suposta prática das condutas do art.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, c/c o art.
- A prisão preventiva foi mantida na sentença de pronúncia.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por PAULO ALEXSANDRO FERREIRA PORTELA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado em 26/8/2025, pela suposta prática das condutas do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, c/c o art. 2º da Lei n. 12.850/2013. A prisão preventiva foi mantida na sentença de pronúncia.
O recorrente sustenta que há excesso de prazo autônomo na fase recursal, pois o recurso em sentido estrito - RESE interposto em 3/9/2025 permanece sem remessa ao Tribunal por mais de 7 meses, mantendo-se a custódia cautelar sem justificativa.
Afirma que a aplicação das Súmulas n. 21 e 52 do STJ não alcança a paralisação cartorária posterior ao encerramento da instrução e à pronúncia, sendo indevida a analogia para a fase recursal.
Assevera que o próprio acórdão recorrido reconheceu a urgência da remessa dos autos e, embora tenha recomendado celeridade ao Juízo de origem, denegou a ordem, o que evidenciaria contradição e a existência de demora injustificada.
Defende que, em análise global, a prisão tornou-se desproporcional, pois está preso há cerca de 2 anos e 10 meses, sem julgamento do recurso e sem perspectiva concreta de definição.
Relata que os adiamentos da instrução foram imputáveis ao Estado, havendo registros de não realização de audiências por motivos do Ministério Público e do magistrado, inclusive com reconhecimento de excesso de prazo em decisão anterior.
Entende que a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação contemporânea, contrariando os arts. 315, § 2º, e 316, ambos do Código de Processo Penal, por inexistirem fatos novos a justificar a medida após longo período.
Aduz que o art. 316 do CPP, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019, impõe ao magistrado o dever de reavaliação periódica e fundamentada da prisão preventiva a cada 90 dias. A manutenção da custódia sem a indicação de elementos contemporâneos configura violação direta do referido dispositivo.
Requer a concessão de liminar para expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, busca a concessão da ordem, com reconhecimento do excesso de prazo recursal e da desproporcionalidade da custódia, com soltura ou substituição por cautelares adequadas.
É o relatório.
A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a
[trecho intermediário suprimido]
à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do STJ , nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. RECURSO IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.