DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por BENEDITA JESSICA CAVALCANTE GOME… — RHC RHC 237972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por BENEDITA JESSICA CAVALCANTE GOMES contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que denegou o HC n.
- 5000778-75.2026.8.08.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Vila Velha, em razão da suposta prática do crime de furto qualificado.
- No recurso, a defesa sustenta que a manutenção da custódia afronta diretamente o art.
- 318 - A do Código de Processo Penal, por criar requisito não previsto em lei - como a ausência de reiteração delitiva ou o chamado "turismo criminoso" - e que o direito à prisão domiciliar tem natureza protetiva da primeira infância.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.04355., 00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por BENEDITA JESSICA CAVALCANTE GOMES contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que denegou o HC n. 5000778-75.2026.8.08.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Vila Velha, em razão da suposta prática do crime de furto qualificado.
No recurso, a defesa sustenta que a manutenção da custódia afronta diretamente o art. 318 - A do Código de Processo Penal, por criar requisito não previsto em lei - como a ausência de reiteração delitiva ou o chamado "turismo criminoso" - e que o direito à prisão domiciliar tem natureza protetiva da primeira infância.
Afirma que a reincidência, por si só, não configura a "situação excepcionalíssima" capaz de afastar a prisão domiciliar e que não há risco concreto aos menores ou à efetividade da medida.
Argumenta, ainda, que o fato imputado, consistente em furto de materiais escolares sem violência ou grave ameaça, não se equipara a hipóteses verdadeiramente excepcionais, como envolvimento com organizações criminosas armadas ou uso da residência para o tráfico de drogas.
Defende a primazia da proteção integral à criança e propõe a substituição por prisão domiciliar, com eventual cumulação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer o provimento do recurso para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar ou a aplicação de medidas cautelares diversas.
O Ministério Público Federal requereu informações ao Juízo singular (fls. 109/110).
A recorrente peticionou informando que a prisão preventiva foi revogada (fls. 112/125).
É o relatório.
O presente feito, no entanto, perdeu o objeto.
Na Petição n. 00470611/2026, a recorrente informa a superveniente perda do objeto do presente recurso em habeas corpus. Para tanto, colaciona a decisão que revogou a custódia cautelar e aplicou medidas cautelares diversas (fls. 114/125).
Portanto, tendo havido alteração do cenário fático-processual, tem-se por esvaído o objeto deste recurso.
Posto isso, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. PERDA DO OBJETO.
Recurso em habeas corpus prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.