DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BRF S.A — AREsp AREsp 2379594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BRF S.A. se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls.
- Lei n.º 9.430/96 não previu em seu texto o modo pelo qual o contribuinte deveria apresentar a declaração de compensação, relegando a regulamentação da matéria à Secretaria da Receita Federal (art.
- 74, §§ 12, com redação dada pela Media Provisória nº 135, de 2003)) 2.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14, 5933, 5916, 5937
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BRF S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 2.795/2.806):
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA VIA ELETRÔNICA. ENTREGA DE FORMULÁRIO EM PAPEL. HIPÓTESES RESTRITAS. INSTRUÇÃO NORMATIVA STF Nº 360, DE 2003. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGO LEGAL.
1. Lei n.º 9.430/96 não previu em seu texto o modo pelo qual o contribuinte deveria apresentar a declaração de compensação, relegando a regulamentação da matéria à Secretaria da Receita Federal (art. 74, §§ 12, com redação dada pela Media Provisória nº 135, de 2003))
2. A Instrução Normativa SRF nº 360, de 2003, ao adotar a via eletrônica como principal meio para a efetivação do pedido de compensação, não incorreu em qualquer ilegalidade, na medida que possibilitou a automação do processamento, permitindo a rápida checagem de múltiplas informações pelo cruzamento de dados, atendendo, por outro lado, ao princípio da eficiência, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal.
3. As hipóteses de pedido de compensação via formulário em papel ficaram restritas aos casos em que inexiste previsão da hipótese de compensação no programa PER/DECOMP, bem como em que existente falha no referido programa que impeça a geração da Declaração de Compensação.
4. Proporcionalidade e razoabilidade são metanormas cujo objeto é solucionar conflitos entre princípios jurídicos ou entre esses e normas jurídicas. Ausente confronto principiológico ou normativo na aplicação do dispositivo normativo incabível o Poder Judiciário deixar de aplicá-lo com base em juízo de equidade.
5. O encargo legal de 20%, instituído pelo Decreto-Lei nº 1025, de 1969, referente à inscrição em dívida ativa, compõe o débito.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.2.837/2.850).
A parte recorrente alega violação do art. 1.022, I e II, e parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que existe "(i) omissão em relação à existência e suficiência de crédito para extinção dos débitos objeto da compensação considerada não declarada; e (ii) obscuridade em relação à necessidade de interpretação da sentença a partir da conjugação de todos os
seus elementos" (fl. 2.876).
Aponta, ainda, ofensa aos arts. 70 e 142 do Código Tributário Nacional (CTN) e ao art. 74, §§ 3º e 12, da Lei 9.430/1996. Afirma que "o legislador ordinário exauriu as hipóteses em que as
[trecho intermediário suprimido]
diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
No mesmo sentido, em casos versando sobre a viabilidade de utilização do sistema digital: AREsp n. 2.932.258, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 01/07/2025.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios nas instâncias ordinárias, em vista do encargo legal previsto pelo Decreto-Lei nº1.025, de 1969.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.