DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA DO… — AREsp AREsp 2379535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 51): AGRAVO DE INSTRUMENTO ICMS EXECUÇÃO FISCAL 1.
- A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, que não possui previsão legal, é admitida pela doutrina e pela jurisprudência nos casos em que reste evidente, de plano, a nulidade da execução ou veicule outra matéria de ordem pública, desde que prescindível a dilação probatória - Exegese da Súmula n.º 393 do Superior Tribunal de Justiça - Multa punitiva - Conhecimento da matéria - Admissibilidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 51):
AGRAVO DE INSTRUMENTO ICMS EXECUÇÃO FISCAL
1. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, que não possui previsão legal, é admitida pela doutrina e pela jurisprudência nos casos em que reste evidente, de plano, a nulidade da execução ou veicule outra matéria de ordem pública, desde que prescindível a dilação probatória - Exegese da Súmula n.º 393 do Superior Tribunal de Justiça - Multa punitiva - Conhecimento da matéria - Admissibilidade.
2. MULTA PUNITIVA Cálculo que não pode exceder cem por cento (100%) do valor do tributo, a fim de não se identificar a prática de efeito confiscatório Legislador que pode sancionar com mais rigor as condutas que pretende desestimular - Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - O valor do tributo deve ser utilizado como limitador da norma sancionatória, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - Possibilidade de atualização monetária e de incidência de juros de mora sobre a multa fiscal punitiva, pois integram o crédito tributário.
3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pretensão de que a verba honorária seja fixada por equidade - Descabimento - Exegese do Tema n.º 1.076 do Superior Tribunal de Justiça - Contudo, como o valor do proveito econômico ainda depende de cálculos, é mais razoável considerar-se que, em vez de 10%, seja fixado o importe mínimo sobre o proveito econômico obtido - Recurso não provido, com observação.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega, além do dissídio jurisprudencial, a indevida utilização da exceção de pré-executividade (fl. 77). Assevera que o tema efeito confiscatório da multa tributária não é pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores, razão pela qual a limitação da multa a 100% (cem por cento) do valor do tributo, realizada pelo Tribunal de origem, é indevida (fls. 78/84).
Sustenta, ademais, violação ao comando da Súmula Vinculante 10, do Supremo Tribunal Federal (STF), que dispõe sobre a violação à cláusula de reserva de plenário na decisão que não é julgada por colegiado nem declara a inconstitucionalidade do preceito mas afasta a aplicação da norma discutida, do art. 83, VII da Lei 11.101/2005 e ao art. 150, IV, do Código Tributário Nacional (CTN) (fls. 85/86).
Aduz também desrespeito ao art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de
[trecho intermediário suprimido]
os precedentes invocados na decisão de inadmissibilidade não se aplicariam ao casu, por versarem sobre situações diversas, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp 293.726/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/08/2013, DJe 26/08/2013.
3. "A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo regimental), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa." (AgRg no AREsp 232.128/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 23/04/2013) 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 805.799/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 8/3/2016.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.