DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por HUGO MORAIS DA SILVA … — RHC RHC 237934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por HUGO MORAIS DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que denegou a ordem no writ de origem.
- Trata-se de habeas corpus preventivo, manejado para obter salvo-conduto destinado à importação de sementes, cultivo doméstico e produção artesanal de derivados de Cannabis sativa para fins medicinais.
- No Tribunal de origem, a ordem foi denegada, por maioria, com os seguintes fundamentos: a inadequação do writ para autorizar atividade sujeita a controle sanitário, a vedação de substituição da Administração, a insuficiência dos documentos para demonstrar imprescindibilidade terapêutica e capacidade técnica e a ausência de requerimento administrativo.
- Sustenta a parte recorrente que o habeas corpus é via adequada para concessão de salvo-conduto destinado ao cultivo medicinal, à luz da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.05885., 01209.11703.11705.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por HUGO MORAIS DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que denegou a ordem no writ de origem.
Trata-se de habeas corpus preventivo, manejado para obter salvo-conduto destinado à importação de sementes, cultivo doméstico e produção artesanal de derivados de Cannabis sativa para fins medicinais. No Tribunal de origem, a ordem foi denegada, por maioria, com os seguintes fundamentos: a inadequação do writ para autorizar atividade sujeita a controle sanitário, a vedação de substituição da Administração, a insuficiência dos documentos para demonstrar imprescindibilidade terapêutica e capacidade técnica e a ausência de requerimento administrativo.
Sustenta a parte recorrente que o habeas corpus é via adequada para concessão de salvo-conduto destinado ao cultivo medicinal, à luz da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.
Alega inexistir violação à separação de poderes, porque o Judiciário apenas supre omissão inconstitucional, invocando precedente que admite medidas assecuratórias de direitos essenciais.
Sustenta a suficiência da prova pré-constituída, com laudos médicos evolutivos, prescrições, autorização de importação pela ANVISA, pareceres agronômico e farmacêutico com controle de qualidade, cursos de capacitação e filiação associativa.
Afirma a inexistência de via administrativa útil para pessoa física e, por isso, afasta a exigência de requerimento prévio; e aponta que as RDCs n.ºs 1.011, 1.012 e 1.013/2026 contemplam apenas pessoas jurídicas, mantendo lacuna normativa para pessoas físicas.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso ordinário para reformar o acórdão recorrido e conceder a ordem, reconhecendo a atipicidade material da conduta e expedindo salvo-conduto para importar sementes, cultivar, portar, transportar, extrair, manipular, armazenar e produzir artesanalmente medicamentos derivados de Cannabis sativa, com envio para análise cromatográfica sob responsabilidade técnica indicada, fixando parâmetros objetivos conforme os laudos, enquanto perdurar a necessidade terapêutica.
A liminar foi indeferida (fls. 121-122).
As informações foram prestadas (fls. 127-137).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso, através de parecer assim ementado (fl. 139):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CULTIVO DE CANNABIS SATIVA. FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO. POSSIBILIDADE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - Parecer pelo conhecimento e
[trecho intermediário suprimido]
de que a conduta não tipifica os crimes da Lei de Drogas, porque tais sementes não contêm o princípio ativo inerente à cannabis sativa.
Ficou assentado, outrossim, que a conduta não se ajustaria igualmente ao tipo penal de contrabando, em razão do princípio da insignificância.
4. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 916.389/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para determinar a expedição de salvo-conduto em favor do paciente, a fim de que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão ou destruição dos materiais, enquanto durar o tratamento, nos termos da indicação médica, devendo ser respeitada a quantidade indicada no laudo agronômico e mantida a validade da documentação.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.