DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ISMAEL DE JESUS SANTOS contra o … — RHC RHC 237920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ISMAEL DE JESUS SANTOS contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou o HC n.
- 8018242-45.2026.8.05.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo de Direito da 1ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n.
- No recurso, a defesa sustenta que o ingresso policial forçado em domicílio foi ilegal, porque amparado apenas na fuga do agente e na natureza permanente do delito, sem fundadas razões prévias, objetivas e concretas, em violação ao art.
- Afirma que houve perda de contato visual durante a perseguição, o que rompe o nexo de flagrância e exige reserva de jurisdição para qualquer ingresso domiciliar .
Resultado indicado
Recurso ordinário improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ISMAEL DE JESUS SANTOS contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou o HC n. 8018242-45.2026.8.05.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo de Direito da 1ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n. 8018242-45.2026.8.05.0000).
No recurso, a defesa sustenta que o ingresso policial forçado em domicílio foi ilegal, porque amparado apenas na fuga do agente e na natureza permanente do delito, sem fundadas razões prévias, objetivas e concretas, em violação ao art. 5º, XI, da Constituição.
Afirma que houve perda de contato visual durante a perseguição, o que rompe o nexo de flagrância e exige reserva de jurisdição para qualquer ingresso domiciliar .
Alega, ainda, fundamentação meramente aparente do decreto preventivo, por repetir fórmulas abstratas de gravidade e ordem pública, sem individualização contemporânea, em afronta ao art. 315, § 2º, III e IV, do Código de Processo Penal.
Pede, em liminar, a soltura do Recorrente ou a substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
No mérito, requer o provimento do recurso para reconhecer a nulidade do ingresso domiciliar e das provas derivadas, com a desconstituição da custódia cautelar e expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva por inidoneidade da fundamentação, com aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Dos autos, constata-se que o recorrente foi preso em flagrante, em 01/03/2026, pela suposta prática de tráfico de drogas, após ingresso de policiais em seu domicílio, e teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, em 03/03/2026, na audiência de custódia. Em 16/03/2026, houve distribuição do inquérito correlato e oferecimento da denúncia, passando os autos a 1ª Vara Criminal de Simões Filho, com encerramento da atuação do Juízo de Garantias.
O Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria, ressaltou que o tráfico de drogas é crime permanente e que o ingresso em domicílio sem mandado é lícito quando amparado em fundadas razões, destacando a tentativa de fuga do recorrente ao avistar a guarnição e a posterior apreensão de entorpecentes como elementos que corroboram a legalidade da diligência e a licitude das provas.
As circunstâncias que antecederam o ingresso dos agentes de polícia evidenciaram de maneira objetiva a probabilidade de ocorrência de crime permanente, exigindo urgência da ação policial, de modo a excepcionar a garantia
[trecho intermediário suprimido]
preventiva, afirmaram as instâncias originárias a existência de fundamentação concreta, com materialidade, indícios de autoria, periculosidade evidenciada pelas circunstâncias da prisão e risco à ordem pública, sendo inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas, além de a existência de condições pessoais favoráveis não afastar a necessidade da custódia .
Com efeito, a segregação cautelar se encontra fundamentada em elementos concretos, a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, ressaltada, ainda, a fuga do recorrente no momento da abordagem como indicativo de gravidade e periculosidade mais acentuadas.
Nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Recurso ordinário improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.