DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE ALVARO PEREIRA LEITE e OUTROS da decisão em que… — AREsp AREsp 2379055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE ALVARO PEREIRA LEITE e OUTROS da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso porque não tinha havido impugnação específica de todos os motivos adotados na decisão de admissibilidade do recurso especial (fls.
- A parte agravante afirma, nas razões do agravo interno (fls.
- 432/443), que impugnou todos os fundamentos da decisão que na origem não havia admitido o recurso especial.
- Defende que demostrou de forma pormenorizada a não incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Resultado indicado
V - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10122, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por JOSE ALVARO PEREIRA LEITE e OUTROS da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso porque não tinha havido impugnação específica de todos os motivos adotados na decisão de admissibilidade do recurso especial (fls. 426/428).
A parte agravante afirma, nas razões do agravo interno (fls. 432/443), que impugnou todos os fundamentos da decisão que na origem não havia admitido o recurso especial. Defende que demostrou de forma pormenorizada a não incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte agravada apresentou impugnação (fls. 447/452).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 47):
Agravo de instrumento. Juros compensatórios. Título judicial pelo qual os juros compensatórios foram fixados em 12%. Redução para 6% ao ano, em atendimento às prescrições legais. Art. 15-A do DL nº 3.365/41, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo C. STF, na ADI nº 2332-DF. Coisa julgada superveniente ao julgamento da tese. Inteligência dos §§ 5º e 7º do artigo 535 do CPC. Condenação em pagamento de honorários de advogado pela sucumbência em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Cabimento. Decisão mantida. Recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 79/83).
Nas razões de seu recurso especial (fls. 85/112), a parte agravante alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que houve omissões e obscuridades no acórdão do agravo de instrumento e no acórdão dos embargos de declaração quanto às seguintes teses: (1) o trânsito em julgado parcial da discussão de juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano à luz da teoria dos capítulos da sentença; (2) a inadequação da impugnação ao cumprimento de sentença para rescindir ou modificar título judicial; (3) a inaplicabilidade do art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC à execução contra pessoa jurídica de direito privado; e (4) o princípio da causalidade na distribuição de honorários sucumbenciais.
Sustenta ofensa aos arts. 966, § 3º, 1.013, § 1º, 502, 523 e 525, §§ 12 e 14, do CPC ao argumento de que, quanto aos juros compensatórios, houve trânsito em julgado
[trecho intermediário suprimido]
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
..
II - Consoante o entendimento do STJ, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que de forma parcial, enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do executado.
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V - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.101.641/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024, sem destaque no original.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 426/428 para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.