DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática que não conheceu de … — RHC RHC 237887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus, sob o fundamento de suposta identidade com outro habeas corpus anteriormente impetrado (e-STJ fls.
- Nas razões dos embargos, a defesa sustenta, em síntese, que a decisão embargada incorreu em erro material, contradição e omissão, ao afirmar que a ordem no habeas corpus anterior teria sido concedida, quando, na realidade, o writ não foi conhecido.
- Ademais, alega que houve equívoco ao tratar o presente recurso como mera reiteração, destacando que se trata de recurso ordinário constitucional, interposto justamente em observância à orientação do próprio STJ quanto à via processual adequada, inexistindo, portanto, litispendência ou repetição indevida de demanda.
- Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com o reconhecimento das omissões e contradições apontadas, atribuindo-lhes efeitos infringentes para que seja reconsiderada a decisão embargada e conhecido o recurso em habeas corpus.
Resultado indicado
Isso porque, embora o habeas corpus anterior não tenha sido conhecido, houve análise do mérito estritamente para aferição da existência de eventual flagrante ilegalidade, o que não foi constatado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417., 01209.15033.15038.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus, sob o fundamento de suposta identidade com outro habeas corpus anteriormente impetrado (e-STJ fls. 119/121).
Nas razões dos embargos, a defesa sustenta, em síntese, que a decisão embargada incorreu em erro material, contradição e omissão, ao afirmar que a ordem no habeas corpus anterior teria sido concedida, quando, na realidade, o writ não foi conhecido. Ademais, alega que houve equívoco ao tratar o presente recurso como mera reiteração, destacando que se trata de recurso ordinário constitucional, interposto justamente em observância à orientação do próprio STJ quanto à via processual adequada, inexistindo, portanto, litispendência ou repetição indevida de demanda.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com o reconhecimento das omissões e contradições apontadas, atribuindo-lhes efeitos infringentes para que seja reconsiderada a decisão embargada e conhecido o recurso em habeas corpus. Superado o óbice formal, pleiteia o exame do mérito das teses defensivas, especialmente quanto à ausência dos requisitos da prisão preventiva, falta de contemporaneidade e desproporcionalidade da medida, com o consequente deferimento da revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
É o relatório, decido.
Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.
É insuficiente, todavia, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, assim como inviável seu uso como mero meio de reanálise das alegações.
No caso, não se constatam os vícios alegados.
Isso porque, embora o habeas corpus anterior não tenha sido conhecido, houve análise do mérito estritamente para aferição da existência de eventual flagrante ilegalidade, o que não foi constatado. Assim, a decisão não incorreu em erro ao considerar o conteúdo já examinado, porquanto as teses defensivas foram apreciadas sob esse enfoque. Nesse contexto, o presente recurso em habeas corpus, ainda que constitua a via processual adequada, reproduz as mesmas alegações anteriormente deduzidas, configurando mera reiteração de pedido já analisado, o que afasta a necessidade de novo exame da matéria.
No caso, o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.