DECISÃO RAFAEL GUIMARÃES COUTINHO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão profer… — RHC RHC 237885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RAFAEL GUIMARÃES COUTINHO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta que o paciente cumpriu o lapso para progressão ao regime semiaberto e permanece no regime fechado por inércia estatal diante da ausência de profissional para a realização do exame criminológico.
- Afirma que a exigência obrigatória de exame criminológico, introduzida pela Lei n.
- 14.843/2024, não pode retroagir por se tratar de novatio legis in pejus.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
RAFAEL GUIMARÃES COUTINHO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2051167-17.2026.8.26.0000.
A defesa sustenta que o paciente cumpriu o lapso para progressão ao regime semiaberto e permanece no regime fechado por inércia estatal diante da ausência de profissional para a realização do exame criminológico. Afirma que a exigência obrigatória de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não pode retroagir por se tratar de novatio legis in pejus. Aduz, ainda, ser possível dispensar o exame e analisar o requisito subjetivo com base no atestado de bom comportamento carcerário e demais documentos dos autos. Alega que o excesso de prazo configura constrangimento ilegal.
Requer a concessão da ordem para determinar a imediata progressão ao regime semiaberto, independentemente do exame criminológico, e, liminarmente, a permissão para aguardar o julgamento em regime semiaberto ou a determinação de análise imediata da progressão com dispensa do exame.
Decido.
A Corte local assim denegou a ordem:
Com efeito, em análise do processo de execução 7000089-18.2021.8.26.0405, verifica-se que o primeiro exame criminológico foi determinado em 15.5.2024 (fls. 195/198), com laudo criminológico desfavorável (fls. 215/228), que ensejou o indeferimento do pedido e a determinação de novo exame em 180 dias (9.8.2024 fls. 237/240).
Repetido o exame em 30.6.2025 (fls. 417/424), novamente foi indeferido o benefício e determinada a realização de perícia em 180 dias (21.7.2025 fls. 438/442).
O pedido de progressão ao regime semiaberto foi renovado em 19.1.2026 (fls. 501), o Ministério Público, em 4.2.2026, manifestou-se pela realização de exame criminológico, uma vez que o paciente cumpre pena por roubo majorado, praticado mediante concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, além do histórico criminal, reincidência e maus antecedentes (fls. 530/531).
O estabelecimento de prazo adequado para renovação da perícia atende à necessidade de o paciente demonstrar a assimilação da terapêutica prisional e amadurecimento psicológico necessário ao cumprimento de pena em regime mais brando e a r. decisão está fundamentada e desafia recurso próprio, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal.
Ademais, o constrangimento ilegal por excesso de prazo somente se caracteriza se demonstrada mora injustificada, imputável exclusivamente ao Poder Público (HC 427.154/RS, DJE 14.3.2019), o que não se verifica na hipótese, pois não há inércia judicial
[trecho intermediário suprimido]
ser realizado, o que deve ser feito com a maior brevidade, a fim de se evitar maiores prejuízos ao preso. No caso, contudo, o período de espera ainda se mostra razoável, pois a decisão que determinou o estudo foi prolatada em 19/1/2026, há menos de quatro meses. Assim, não se configura, por ora, manifesto constrangimento ilegal.
Deveras, "a jurisprudência pacífica desta Corte considera que o excesso de prazo não pode ser aferido apenas por critério cronológico, devendo-se aplicar juízo de razoabilidade diante das peculiaridades do caso concreto" (AgRg no RHC n. 214.014/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus, in limine. Recomendo ao Juízo da VEC que adote providências junto à unidade prisional para assegurar a célere realização do exame criminológico.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.