ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2378500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- A regra de prevenção interna, prevista no art.
- 930, parágrafo único, do CPC, estabelece um critério de competência relativa, voltado à eficiência administrativa e à uniformidade decisória, não configurando garantia processual absoluta.
Resultado indicado
In casu, necessária se faz a confirmação integral da decisão que deferiu a tutela cautelar incidental concedida (ID nº 7078645), proibindo a presença dos Srs.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10445, 899, 9196, 9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA DE PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRECLUSÃO. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. RECURSO DESPROVIDO.
1. A regra de prevenção interna, prevista no art. 930, parágrafo único, do CPC, estabelece um critério de competência relativa, voltado à eficiência administrativa e à uniformidade decisória, não configurando garantia processual absoluta.
2. A competência relativa está sujeita à preclusão, devendo a parte interessada arguir a suposta inobservância da prevenção na primeira oportunidade processual adequada, antes do início do julgamento do recurso, seja monocrático ou colegiado.
3. A ausência de manifestação tempestiva sobre a inobservância da prevenção acarreta a prorrogação da competência do relator que analisou o feito, não podendo a parte suscitar a matéria posteriormente, conforme sua conveniência.
4. No caso concreto, o recorrente não suscitou a suposta nulidade na primeira oportunidade processual adequada.
5. A redistribuição da relatoria foi realizada em conformidade com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, sendo presumidamente escorreita. A análise da controvérsia sobre a extensão da prevenção recai em exame de direito local, atraindo a incidência do verbete da Súmula n. 280 do STF.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DOUGLAS GERALDO PETECK, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO CONFERINDO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL. AGRAVO PROVIDO. I. In casu, necessária se faz a confirmação integral da decisão que deferiu a tutela cautelar incidental concedida (ID nº 7078645), proibindo a presença dos Srs. Douglas Geraldo Peteck, Luiz Quirino Peteck Júnior e Denis Peteck, assim como
[trecho intermediário suprimido]
Interno daquele Tribunal. A decisão esclarece que, nos termos do art. 930 do CPC c/c o art. 293 do RITJMA, tendo sido estabelecida a Relatoria do Des. Antônio Pacheco Guerreiro Júnior nos autos do Agravo de Instrumento nº 0810192-76.2018.8.10.0000 (no qual a relatora anterior restou vencida), tornou-se "evidente a necessidade de redistribuição de todos os demais recursos dele decorrentes", incluindo o presente feito, dada a inequívoca conexão entre as demandas originárias.
Logo, estando a redistribuição presumidamente escorreita conforme a interpretação do Tribunal sobre suas próprias normas regimentais (art. 293, §§7º e 9º, do RITJMA), a análise da controvérsia sobre a extensão dessa prevenção recai em exame de direito local, atraindo a incidência do verbete da Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Com esses fundamentos, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.