DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JOAQUIM FRAN… — AREsp AREsp 2378127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JOAQUIM FRANCISCO DA CUNHA DINIZ JUNQUEIRA e OUTROS se insurgiram, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem deixou de enfrentar as teses relativas à irretroatividade da orientação firmada pelo STF no RE 590.751/SP (Tema 132) e à impossibilidade de compensação dos valores já pagos a título de juros nas parcelas anteriormente liquidadas do precatório, em respeito à segurança jurídica.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10122
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JOAQUIM FRANCISCO DA CUNHA DINIZ JUNQUEIRA e OUTROS se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.319):
Desapropriação - Discussão sobre a complementação do pagamento feito - Em primeiro grau entendeu-se que o pagamento foi realizado, restando inclusive saldo residual em favor da Fazenda Pública, extinguiu a execução - Espólio expropriado apresenta apelação, insistindo na existência de saldo devedor - Recurso não conhecido - O cumprimento da decisão, com o pagamento das parcelas, já se encontrava em andamento quando foi interrompido sob a apelação de que não eram devidos juros moratórios - Quando pagas oito parcelas da indenização foi feito cálculo que apurou crédito da Fazenda, justificando a extinção da execução - Manutenção da decisão - Recurso improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.339/1.343).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem deixou de enfrentar as teses relativas à irretroatividade da orientação firmada pelo STF no RE 590.751/SP (Tema 132) e à impossibilidade de compensação dos valores já pagos a título de juros nas parcelas anteriormente liquidadas do precatório, em respeito à segurança jurídica. Sustenta que o acórdão limitou-se a afirmar serem corretos os cálculos elaborados pelo departamento de precatórios (DEPRE), sem analisar os argumentos capazes de infirmá-los, especialmente a vedação de revisar ou compensar parcelas já pagas e definitivamente liquidadas.
Requer, ao final, provimento do recurso especial para anular o acórdão recorrido, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 1.375).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Assiste razão à parte recorrente.
Na origem, cuida-se de ação de desapropriação em fase de cumprimento de sentença. O Juízo de primeiro grau entendeu que os valores devidos foram integralmente quitados, reconhecendo inclusive saldo residual em favor da Fazenda Pública, razão pela qual extinguiu a execução. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
[trecho intermediário suprimido]
sanando os vícios ora reconhecidos.
3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.
(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento a fim de reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.