DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MURILO SOAR… — RHC RHC 237801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MURILO SOARES DA SILVA NASCIMENTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o recorrente está preso provisoriamente desde julho de 2024 e foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006 e 2.º, § 2.º e § 4.º, inciso I, da Lei n.
- 12.850/2013, pois seria responsável, em tese, pela guarda e distribuição dos entorpecentes aos gerentes da organização criminosa e pelo recolhimento dos lucros obtidos com o comércio ilícito de entorpecentes.
Resultado indicado
Assim, a petição inicial e as razões recursais devem ser acompanhadas de toda a documentação indispensável para a análise da [trecho intermediário suprimido] ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MURILO SOARES DA SILVA NASCIMENTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, nos autos do HC n. 0802868-16.2026.8.15.0000.
Consta dos autos que o recorrente está preso provisoriamente desde julho de 2024 e foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 35 da Lei n. 11.343/2006 e 2.º, § 2.º e § 4.º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013, pois seria responsável, em tese, pela guarda e distribuição dos entorpecentes aos gerentes da organização criminosa e pelo recolhimento dos lucros obtidos com o comércio ilícito de entorpecentes.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 106-113).
Neste recurso ordinário, o recorrente alega que há excesso de prazo irrazoável na formação da culpa, pois está segregado desde julho de 2024, não houve o início da instrução e a mora não decorre de atos da Defesa, mas de desídia estrutural do Estado, evidenciada pelas sucessivas redistribuições administrativas e por dificuldades em citações e expedição de cartas precatórias.
Argumenta, ainda, que os fundamentos da prisão preventiva são genéricos e desprovidos de contemporaneidade, com indevida invocação da gravidade abstrata dos delitos e do suposto risco de reiteração delitiva sem individualização da necessidade atual da medida.
Defende a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Cumpre destacar que o habeas corpus e o seu respectivo recurso ordinário constituem via processual de cognição restrita, exigindo-se a prévia e robusta constituição das provas. Assim, a petição inicial e as razões recursais devem ser acompanhadas de toda a documentação indispensável para a análise da
[trecho intermediário suprimido]
ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é idônea quando fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, com base em indícios de participação em organização criminosa. 2. Não há excesso de prazo na formação da culpa em casos complexos, considerando a quantidade de réus e fatos imputados, desde que não haja desídia do juízo ou do Ministério Público."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 171.820/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023; STF, HC 191.068-AgR, Min. Gilmar Mendes, relator p/ acórdão Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2021, DJe 16/6/2021.
(HC n. 975.776/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário e, nessa parte, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.