DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por VICTOR MITIELO LAM… — RHC RHC 237779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por VICTOR MITIELO LAMBERTI BONAZZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 18/3/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por VICTOR MITIELO LAMBERTI BONAZZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do HC n. 5104014-32.2026.8.21.7000/RS.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 18/3/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor dos pacientes presos preventivamente pela prática, em tese, do crime de trá co de drogas, alegando ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, encerramento da instrução criminal e decisão genérica de indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a existência dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva dos pacientes; (ii) a possibilidade de substituição da custódia cautelar por medidas alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
2. A gravidade concreta do delito é evidenciada pela apreensão de 20 pinos de cocaína, um "tijolo" de maconha (192g) e, principalmente, pelo poderio bélico apreendido (fuzil de calibre restrito com numeração suprimida e carregador tipo "drum" para calibre 5,56).
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando o alto potencial lesivo das condutas e a possível vinculação dos delitos com atividade desenvolvida por organização criminosa.
4. As condições pessoais favoráveis dos pacientes, como primariedade e residência xa, não são su cientes, por si só, para afastar a necessidade da prisão cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
5. Medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram su cientes para tutelar a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando a contemporaneidade do fato, a apreensão de arma em conjunto com os entorpecentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 1
. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva está justi cada quando demonstrada a materialidade e indícios de autoria de crime grave, com apreensão de arma de fogo de uso restrito e entorpecentes, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para garantia da
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
No tocante à alegada agressão dos policiais, tem-se que o aresto impugnado ressaltou a necessidade de maiores elementos, devendo ser apurada no transcorrer da ação penal. Ademais, a análise da matéria demanda o exame aprofundado de provas.
Neste sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AGRESSÃO POLICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.005.918/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
Por tais razões, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.