DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de MARCELO DUARTE DE ARAÚJO… — RHC RHC 237774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de MARCELO DUARTE DE ARAÚJO FILHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n.
- Consta que a investigação policial teve início em 24/07/2025, para apurar homicídio qualificado supostamente praticado pelo recorrente.
- A autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva em 28/07/2025, a qual foi decretada em 30/07/2025 e efetivada em 02/09/2025, com audiência de custódia realizada em 03/09/2025.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando violação ao princípio da presunção de inocência, nulidade da decisão de manutenção da prisão por ausência de fundamentação idônea, mudança do contexto fático após a instrução com depoimentos favoráveis ao paciente, condições pessoais favoráveis e apresentação espontânea à autoridade policial, além da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de MARCELO DUARTE DE ARAÚJO FILHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0622109-09.2026.8.06.0000).
Consta que a investigação policial teve início em 24/07/2025, para apurar homicídio qualificado supostamente praticado pelo recorrente. A autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva em 28/07/2025, a qual foi decretada em 30/07/2025 e efetivada em 02/09/2025, com audiência de custódia realizada em 03/09/2025.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando violação ao princípio da presunção de inocência, nulidade da decisão de manutenção da prisão por ausência de fundamentação idônea, mudança do contexto fático após a instrução com depoimentos favoráveis ao paciente, condições pessoais favoráveis e apresentação espontânea à autoridade policial, além da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 46/47):
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS REPRESENTAÇÃO POLICIAL. 1. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE CUSTÓDIA CAUTELAR. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI VIOLENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 2. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado, visando à revogação da custódia cautelar sob alegação de ausência de fundamentação da decisão, alteração do contexto fático, desproporcionalidade da prisão e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) aferir se a decisão de manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação idônea; (ii) estabelecer se houve alteração fática capaz de afastar os requisitos da custódia cautelar; (iii) determinar se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão diante das condições pessoais do paciente.
III. RAZÕES PARA DECIDIR
3. O juízo de origem fundamenta adequadamente a manutenção da prisão preventiva, ainda que de forma concisa, sendo válida a fundamentação per relationem com remissão à manifestação ministerial.
4. Estão presentes o fumus commissi delicti, evidenciado pela materialidade do crime e indícios de autoria, e o periculum libertatis, consubstanciado no risco à ordem pública e na possibilidade de
[trecho intermediário suprimido]
que a defesa não juntou aos autos a cópia da manifestação ministerial que embasou o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, o que impede o exame da motivação empregada.
Nesse ponto, destaca-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. Com efeito, " a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 182.788, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/5/2022, DJe 18/6/2020).
De qualquer sorte, como já mencionado, o decreto prisional já teve a fundamentação analisada por esta Corte.
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.