DECISÃO Trata-se de recurso habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WILSON DE OLIVEIRA, cont… — RHC RHC 237763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WILSON DE OLIVEIRA, contra acórdão do TJMS assim ementado (fls.
- PEDIDO DE AFASTAMENTO DO REGIME FECHADO E CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de afastar o início do cumprimento da pena em regime fechado e obter providência menos gravosa, em razão do quadro clínico do recorrente.
- O agravante sustenta a existência de fato novo consistente em sua prisão e na juntada de laudos médicos recentes, requerendo o processamento do writ ou, subsidiariamente, sua apreciação pelo órgão colegiado.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.10620.10621., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WILSON DE OLIVEIRA, contra acórdão do TJMS assim ementado (fls. 92-93):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO REGIME FECHADO E CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de afastar o início do cumprimento da pena em regime fechado e obter providência menos gravosa, em razão do quadro clínico do recorrente. O agravante sustenta a existência de fato novo consistente em sua prisão e na juntada de laudos médicos recentes, requerendo o processamento do writ ou, subsidiariamente, sua apreciação pelo órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado diretamente perante o Tribunal para discutir matéria afeta à execução penal, sem prévia submissão da matéria ao Juízo da Execução Penal; e (ii) estabelecer se a idade avançada, a enfermidade grave e a alegada urgência clínica autorizam afastar a supressão de instância e justificam a concessão de ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Compete ao Juízo da Execução Penal apreciar os incidentes executórios decorrentes do início do cumprimento da pena, inclusive pedidos fundados em razões humanitárias ou em alegada impossibilidade de permanência do sentenciado no estabelecimento prisional em razão de enfermidade grave.
4. A impetração direta perante o tribunal, sem prévia submissão da pretensão ao juízo competente, configura indevida supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico.
5. O habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo recursal, pois eventual irresignação contra decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal deve ser veiculada por agravo em execução.
6. A alegação de fato novo, consistente na prisão do agravante e na juntada de laudos médicos recentes, não altera a natureza executória da controvérsia nem afasta a necessidade de prévia apreciação pelo Juízo da Execução Penal.
7. A concessão da ordem de ofício exige ilegalidade manifesta, patente e demonstrável de plano, hipótese não configurada quando os documentos médicos apenas indicam quadro clínico que demanda acompanhamento, sem comprovação inequívoca de constrangimento ilegal flagrante.
8. A relevância humanitária das circunstâncias pessoais do apenado não
[trecho intermediário suprimido]
Justiça configura indevida supressão de instância, pois a questão referente à aplicação do tráfico privilegiado ao paciente não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem.
4. A análise do pedido de extensão de benefício concedido a corré compete ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão favorável, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão originariamente.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu não ocorre de forma automática e deve ser analisada pela instância competente, levando-se em conta as particularidades de cada acusado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 978.258/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, não conheço d o recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.