DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2377624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts.
- 489, §1º, IV, 1.022 do CPC, além da incidência das Súmulas n.
- SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A PENHORA DO BEM QUE ORIGINOU A DÍVIDA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDv nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9163, 10467
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, §1º, IV, 1.022 do CPC, além da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 179-188).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 52):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COTA CONDOMINIAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A PENHORA DO BEM QUE ORIGINOU A DÍVIDA. POSSIBILIDADE. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE QUE "A TAXA DE CONDOMÍNIO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE DESPESA NECESSÁRIA À ADMINISTRAÇÃO DO ATIVO, TRATANDO-SE, PORTANTO, DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL, NÃO SE SUJEITANDO À HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, TAMPOUCO À SUSPENSÃO DETERMINADA PELA LEI DE FALÊNCIAS" (AGINT NOS EDCL NO RESP 1758897/SP, REL. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 21/10/2019). DECISÃO CORRETA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 78-84).
No recurso especial (fls. 86-103), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa dos arts. 489, §1º, IV e VI, 1.022, II, do CPC, bem como dos arts. 6º, §4º, 47, 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005.
Alegou que o acórdão teria incorrido em omissão ao deixar de enfrentar a tese de que, ainda que o crédito seja extraconcursal, a competência para deliberar sobre atos de constrição em face da empresa em recuperação é exclusiva do juízo recuperacional.
Sustentou que o art. 49 da Lei n. 11.101/2005 estabelece que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos constituídos até a data do pedido, sendo que as exceções previstas nesse dispositivo não abrangem valores decorrentes de obrigações propter rem.
Afirmou, ainda, que o crédito executado pela parte agravada foi constituído muito antes do requerimento de recuperação judicial, razão pela qual sua satisfação deve ocorrer conforme o plano de recuperação aprovado.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 167-176).
No agravo (fls. 205-224), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (fls. 229-237).
Juízo negativo de retratação (fl. 240).
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
O Tribunal de origem, com base nos
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ATUAL.
1. A inexistência de dissídio interpretativo atual não justifica a interposição dos embargos de divergência.
2. Os débitos condominiais estão compreendidos no conceito de despesas necessárias à administração do ativo, enquadrando-se como crédito extraconcursal. Portanto, não se sujeitam à habilitação de crédito. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDv nos EAREsp n. 769.043/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/3/2021, DJe de 7/4/2021.)
Inafastável a Súmula n. 83 do STJ.
Ademais, a alteração do entendimento firmado no acórdão impugnado, no que se refere à análise das condições da penhora e à essencialidade do bem, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.