DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ICATU SEGUROS S — AREsp AREsp 2377604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ICATU SEGUROS S.
- 380-382 que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na deserção do recurso especial.
- Em suas razões, a parte embargante alega omissão e erro material, pois a decisão embargada não considerou o teor da intimação anterior que, expressamente, autorizou a complementação do valor do preparo mediante novo recolhimento em valor simples, desde que fosse juntada a íntegra do comprovante correspondente à guia das custas (fls.
- Aduz que atendeu exatamente à determinação de regularização do preparo, visto que acostou a íntegra do comprovante vinculado à guia das custas e complementou o preparo no valor simples de R$ 236,23, conforme autorizado pela decisão que a intimou (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ICATU SEGUROS S. A. contra a decisão de fls. 380-382 que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na deserção do recurso especial.
Em suas razões, a parte embargante alega omissão e erro material, pois a decisão embargada não considerou o teor da intimação anterior que, expressamente, autorizou a complementação do valor do preparo mediante novo recolhimento em valor simples, desde que fosse juntada a íntegra do comprovante correspondente à guia das custas (fls. 385-386), com base no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Aduz que atendeu exatamente à determinação de regularização do preparo, visto que acostou a íntegra do comprovante vinculado à guia das custas e complementou o preparo no valor simples de R$ 236,23, conforme autorizado pela decisão que a intimou (fls. 385-386), invocando o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a comprovação do preparo nos termos da intimação e, ao final, dar provimento ao agravo, com o consequente recebimento do recurso especial para processamento e julgamento (fls. 385-386).
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 391).
É o relatório. Decido.
De fato, assiste razão à embargante quanto à comprovação do preparo recursal no prazo de interposição do recurso, razão pela qual acolho os embargos de declaração e passo a analisar o agravo em recurso especial.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação de exibição de documentos.
O julgado foi assim ementado (fls. 228-229):
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. SEGUROS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SEGURO DE VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1 . LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTIPULANTE. DESCABE EXCLUIR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA, PORQUANTO PARTICIPOU DA NEGOCIAÇÃO ENTABULADA ENTRE A SEGURADORA E O SEU CLIENTE, TENDO PLENO ACESSO À DOCUMENTAÇÃO.
2. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA ADMINISTRATIVA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE SER CONDICIONADO À PRÉVIA SOLICITAÇÃO OU OPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA, SOB PENA DE AFRONTA AO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
3. MUITO EMBORA SEJA A PRESCRIÇÃO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, NA ESPÉCIE, A SEGURADORA DEIXOU DE INTERPOR O RECURSO CABÍVEL APÓS O AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO NA FASE DE SANEAMENTO DO
[trecho intermediário suprimido]
causa para o descumprimento da obrigação de exibir a apólice, diante da ausência de dever legal de guarda após lapso temporal superior a cinco anos, sustentando a aplicação do art. 537, caput, § 1º, II, do CPC (fls. 313-317).
Entretanto, a matéria não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, carecendo do indispensável prequestionamento. A Corte estadual, nos embargos de declaração, asseverou que "a alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação e o pedido de afastamento da multa não foram objeto da apelação interposta pela seguradora" (fl. 293).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.