DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por KAUA DA CONCEIÇÃO ARGUELHO - pre… — RHC RHC 237756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por KAUA DA CONCEIÇÃO ARGUELHO - preso preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (Processo n.
- 0900194-42.2026.8.12.0005, da Vara Criminal da Infância e Juventude da comarca de Aquidauana/MS).
- O recorrente aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que, em 7/4/2026, denegou a ordem no HC n.
- A defesa alega, em síntese, ausência de fundamentos concretos aptos a justificar a manutenção da prisão preventiva, sustentando que a conduta imputada ao paciente não foi praticada mediante violência ou grave ameaça à pessoa.
Resultado indicado
Recurso ordinário provido, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por KAUA DA CONCEIÇÃO ARGUELHO - preso preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (Processo n. 0900194-42.2026.8.12.0005, da Vara Criminal da Infância e Juventude da comarca de Aquidauana/MS).
O recorrente aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que, em 7/4/2026, denegou a ordem no HC n. 1405229-38.2026.8.12.0000) (fls. 65/74).
A defesa alega, em síntese, ausência de fundamentos concretos aptos a justificar a manutenção da prisão preventiva, sustentando que a conduta imputada ao paciente não foi praticada mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Afirma, ainda, que o recorrente ostenta condições pessoais favoráveis suficientes para a concessão da liberdade provisória.
Sustenta que a manutenção da custódia cautelar revela-se desproporcional, uma vez que, em caso de eventual condenação, há elevada probabilidade de incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o que poderá resultar na fixação de regime inicial mais brando do que o atualmente imposto cautelarmente.
Busca-se, liminarmente e no mérito , a revogação da segregação cautelar imposta ao recorrente, ainda que mediante a imposição de outras medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Do atento exame dos autos, observo que a segregação cautelar do recorrente se encontra fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática, amparada na quantidade de droga apreendida, uma vez que o paciente foi flagrado trazendo consigo 4,4 g de maconha, sendo apreendidos 2,233 kg no interior de sua residência (fl. 25).
No caso, a despeito de a segregação cautelar se encontrar devidamente justificada, o recorrente é primário, o crime foi perpetrado sem violência ou grave ameaça, não se extrai dos autos que o acusado integre organização criminosa e a quantidade de droga apreendida - o total de 2,237 kg -, não se revela suficiente, por si só, para fundamentar a prisão preventiva. Tal circunstância evidencia a possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas.
Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto (HC n. 305.905/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014) - (AgRg no RHC n. 210.080/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/2/2025).
Em face do exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, a serem estabelecidas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, salvo se estiver preso por outro motivo, podendo o Juízo de primeiro grau decretar novamente a segregação cautelar em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou da superveniência de novos motivos para tanto.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO (2,237 KG DE MACONHA). EXCEPCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Recurso ordinário provido, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.