DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por NELSON LUDRIG DE SOUZA SANROMA c… — RHC RHC 237753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por NELSON LUDRIG DE SOUZA SANROMA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RIO DE JANEIRO que denegou a ordem no HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante na data de 15/03/2026, em razão da prática, em tese, dos delitos previstos no art.
- 35 (associação para tráfico), ambos da Lei n.
- Narram as peças processuais que policiais militares, após irem ao local motivados por denúncia, avistaram o recorrente e o corréu manipulando objeto em uma área de mata.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por NELSON LUDRIG DE SOUZA SANROMA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RIO DE JANEIRO que denegou a ordem no HC n. 0018297-45.2026.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante na data de 15/03/2026, em razão da prática, em tese, dos delitos previstos no art. 33, caput (tráfico de drogas), e no art. 35 (associação para tráfico), ambos da Lei n. 11.343/2006.
Narram as peças processuais que policiais militares, após irem ao local motivados por denúncia, avistaram o recorrente e o corréu manipulando objeto em uma área de mata. Realizada a abordagem, houve tentativa de evadir-se para o quintal de uma residência, onde foram interceptados, sendo localizada com o recorrente a quantia em dinheiro de R$ 155,00, nada ilícito com o corréu, e, no ponto indicado inicialmente na denúncia, encontrada uma sacola contendo 204 pinos de cocaína (peso de 277g), 48 buchas de maconha (peso de 38,40g) e uma touca ninja, além de registro fotográfico.
O Juízo de custódia, em 17/03/2026, homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva. Pugnando pela revogação da custódia, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, que denegou a ordem.
Irresignada, no presente recurso, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal em virtude de fundamentação genérica do decreto preventivo e ausência de periculum libertatis concreto; alega primariedade técnica e bons antecedentes; aponta que não houve apreensão de drogas na posse direta do recorrente e que o corréu teria confessado a propriedade dos entorpecentes; defende a suficiência de medidas cautelares alternativas e invoca o princípio da homogeneidade, com possibilidade de aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Requer, em liminar, a revogação da prisão preventiva com imediata expedição de alvará de soltura e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; e, no mérito, o provimento do recurso para desconstituir a custódia, subsidiariamente substituí-la por prisão domiciliar com monitoração eletrônica.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202, do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da
[trecho intermediário suprimido]
em extensão automática de benefício, e a diferenciação por circunstâncias específicas afetas à cautelaridade afasta a pretendida equiparação.
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.