ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2377487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Restituição de valores pagos em contrato de seguro de vida.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas n.
Resultado indicado
Para a interposição de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, é necessário o devido cotejo analítico entre os [trecho intermediário suprimido] não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7621, 9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. Agravo interno. Restituição de valores pagos em contrato de seguro de vida. Ônus da prova. Súmula N. 7 do STJ. Agravo interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, ao considerar que a análise das alegações do agravante demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais.
2. A controvérsia envolve ação de restituição de quantia paga, em que a parte autora pleiteia a devolução integral das parcelas de prêmio pagas à seguradora, alegando descumprimento contratual e alteração unilateral das condições previamente estabelecidas, especialmente quanto à incidência de tributos sobre resgates.
3. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência, fundamentando-se na ausência de prova do compromisso assumido pela seguradora de suportar os encargos tributários incidentes sobre os resgates.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica pela parte ré quanto às alegações da inicial isenta o autor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e se a análise da controvérsia demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado cabe ao autor, mesmo em casos de revelia, conforme disposto no art. 373, I, do CPC. A presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial é relativa e não dispensa a comprovação do direito.
6. A ausência de prova do compromisso assumido pela seguradora de suportar os encargos tributários incidentes sobre os resgates impede o acolhimento do pedido de restituição integral das parcelas pagas.
7. A análise da controvérsia demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, é necessário o devido cotejo analítico entre os
[trecho intermediário suprimido]
não provido. (AgInt no AREsp n. 1.746.990/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
Por fim, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.