DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por FRANCISCO ANTONYS DE SO… — RHC RHC 237747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por FRANCISCO ANTONYS DE SOUSA LIMA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- O recorrente sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, com referência genérica à garantia da ordem pública.
- Assevera que não há elementos atuais ou individualizados que indiquem risco de reiteração delitiva, sendo indevida a presunção de periculosidade.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por FRANCISCO ANTONYS DE SOUSA LIMA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998.
O recorrente sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, com referência genérica à garantia da ordem pública.
Assevera que não há elementos atuais ou individualizados que indiquem risco de reiteração delitiva, sendo indevida a presunção de periculosidade.
Pondera que possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e vínculos sociais, o que afasta a necessidade da medida extrema.
Defende que há ausência de contemporaneidade entre os fatos de 2024 e o decreto prisional de 2026, sem indicação de fato novo.
Informa que inexiste periculum libertatis, não havendo risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Entende que medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, são suficientes no caso.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva. No mérito, pede o provimento do recurso para revogar definitivamente a custódia e, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos, conforme transcrição feita pelo Tribunal de origem (fls. 203-204, grifo próprio):
DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA
Inicialmente, impende observar que o presente tópico somente será analisado para os denunciados ALEXSANDRO FURTUNATO DO NASCIMENTO, DOUGLAS NICOLAS SILVA, FRANCISCO ANTONYS DE SOUZA LIMA e RAFAEL MOUTA TEMOTEO .
A prisão preventiva, como é cediço em nosso sistema penal brasileiro, é medida de exceção que só se justifica em casos excepcionais, quando a segregação provisória seja indispensável.
..
Ressalte-se, ainda, a periculosidade dos investigados. A investigação apresentou indícios da prática de crime de integrar organização criminosa e lavagem de capitais.
Asseverou, em síntese, o Delegado que a investigação se iniciou com a prisão em flagrante de Tiago Alves Patrício no Inquérito n. 479-874/2024, em poder de drogas, armas e valores financeiros (R$ 16.874,00 reais). Impende ressaltar que foi apreendido um celular com o flagranteado e após autorização judicial foi efetivado o relatório de análise de aparelho celular de fls. 333/652.
Com base nesse relatório, a autoridade
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Quanto à aventada ausência de contemporaneidade, destaca-se que há elementos concretos que justificam a necessidade da segregação cautelar, especialmente o fato de ser o recorrente integrante de complexa organização criminosa.
A propósito, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.