ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2377124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5952, 6004, 5951
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ARTS. 113, § 2º, 122 E 142 DO CTN E ART. 3º DA LC N. 116/03. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DEVIDAS POR SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS. TERRITORIALIDADE DO ISS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Alegação de omissão e vício de fundamentação no acórdão recorrido não configurada. Tribunal de origem abordou todos os aspectos relevantes da controvérsia, satisfazendo o dever de fundamentação.
2. As subestações de energia elétrica, mesmo despersonalizadas, devem cumprir obrigações acessórias, conforme cadastro de atividades econômicas no município, sendo consideradas substitutas tributárias.
3. A aplicação da Súmula n. 280/STF impede a revisão de matéria decidida com base em legislação municipal.
4. A questão da territorialidade do ISS foi adequadamente enfrentada, não havendo prova de que a subestação autuada estivesse fora dos limites do Município de Goiânia.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no julgamento da Apelação Cível n. 0009264-37.2015.8.09.0051.
Na origem, cuida-se de ação anulatória de débito fiscal combinada com pedido declaratório de inexistência de obrigação acessória referente à entrega da Relação de Serviços de Terceiros (REST), proposta por CELG Distribuição S.A., no qual postulou a anulação dos autos de infração e a declaração de inexistência da obrigação de entrega de REST para as subestações, mesmo que negativa (fl. 964).
Em primeiro grau, a sentença foi proferida para julgar improcedentes os pedidos, mantendo os Autos de Infrações n. 20110008439, 20110008432, 20110008435, 20110008451, 20110008437, 20110008433, 20110008440, 20110008436, 20110008434 e 20110008438 (fl. 964).
A Corte local, em julgamento da Apelação Cível, negou provimento aos
[trecho intermediário suprimido]
disso, nenhum documento foi juntado pela concessionária neste feito, para demonstrar que a referida empresa estaria localizada no Município de Aparecida de Goiânia/GO, nem a confirmar eventuais recolhimentos de obrigação tributária ou acessória perante aquele município, tampouco cadastro de atividade econômica a ele vinculado, frisando-se que na oportunidade de especificação de provas, a dar suporte ao fato constitutivo de seu direito, a parte recorrente ratificou os pontos alusivos da inicial, as dispensou, ao argumento de que os documentos verificados nos autos seriam suficientes para o julgamento do feito, sendo que o ônus da prova lhe incumbia, exegese do art. 373 do Código de Processo Civil.
Portanto, para rever as conclusões do acórdão recorrido, também neste ponto, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, esbarrando também no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.