DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por MARCOS DOS SANTOS DE AZEVEDO contra acórd… — RHC RHC 237698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por MARCOS DOS SANTOS DE AZEVEDO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que denegou o writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fl.
- ARTIGO 157, §2º, INCISO II, ARTIGO 171, ARTIGO 158 §§ 1º E 3º E ARTIGO 159, §1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONTINUIDADE DELITIVA, E ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06, TUDO NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL.
- IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE.
- Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 05/09/2025, sem prisão em flagrante.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03431., 00287.03415.03421., 00287.03603.03607.03608., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por MARCOS DOS SANTOS DE AZEVEDO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que denegou o writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fl. 162):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 157, §2º, INCISO II, ARTIGO 171, ARTIGO 158 §§ 1º E 3º E ARTIGO 159, §1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONTINUIDADE DELITIVA, E ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06, TUDO NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE. DENEGAÇÃO.
Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 05/09/2025, sem prisão em flagrante. A imputação abrange roubo, extorsão, estelionato, extorsão mediante sequestro e tráfico de drogas, em continuidade, no âmbito da Ação Penal nº 0882572-98.2025.8.19.0001.
Sustenta a defesa que a retratação da vítima, em juízo e sob contraditório, esvazia o único pilar dos indícios de autoria, tornando inviável a manutenção da custódia baseada em elementos exclusivamente inquisitoriais.
Alega fragilidade estrutural da imputação: indicação isolada de corréu e reconhecimento policial não confirmado em juízo; referência genérica a dados de celulares não juntados aos autos e sem formalização pericial, o que impedirá seu uso como prova.
Afirma inidoneidade da fundamentação da prisão, por empregar fórmulas vagas e conceitos indeterminados sem individualização, além de não enfrentar argumentos centrais da defesa, especialmente a retratação da vítima.
Defende ausência de periculum libertatis contemporâneo. A instrução oral foi encerrada, a vítima já foi ouvida e retratou-se, e não há risco atual à ordem pública ou à instrução, mormente porque as diligências pendentes referem-se apenas a dados de celulares.
Invoca condições pessoais favoráveis e proporcionalidade. O paciente é primário, policial militar da ativa, com residência fixa e apresentação espontânea. Sustenta que, se algum risco residual existir, medidas cautelares diversas são suficientes, tornando a prisão desnecessária (fls. 195).
Refuta o argumento de que condições pessoais não afastam a prisão, por faltar, no caso concreto, base cautelar idônea para justificar a medida extrema (fls. 196).
Requer liminarmente a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a prisão. No mérito, requer o provimento do recurso ordinário para expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, como monitoração eletrônica, proibição de contato e comparecimento periódico (fls. 196).
O Ministério
[trecho intermediário suprimido]
por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, as teses referentes à ausência de contemporaneidade da medida extrema e retratação da vítima, em juízo e sob contraditório, não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 162-176, motivo pelo qual as matérias não serão examinadas por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.