ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 237678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- O ingresso domiciliar sem mandado judicial exige fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, indicativas da ocorrência de situação de flagrante delito no interior da residência.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.11703.10891.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. DENÚNCIA ESPECIFICADA. ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA. APREENSÃO INICIAL DE ENTORPECENTE. FUNDADAS RAZÕES. VERSÕES CONFLITANTES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA. APETRECHOS PARA O TRÁFICO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial exige fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, indicativas da ocorrência de situação de flagrante delito no interior da residência.
2. A denúncia anônima especificada, com indicação pormenorizada do indivíduo e do local, corroborada no ponto pela confirmação no cenário da abor dagem, configura fundada suspeita para a busca pessoal e, diante do desdobramento imediato, legitima o ingresso em residência, em conformidade com a exigência de fundadas razões estabelecida pelo STF no Tema n. 280.
3. O contexto prévio e sucessivo da diligência denúncia especificada, confirmação das características, abordagem em via pública, apreensão inicial de droga e informação sobre entorpecentes no interior revela exercício regular da atividade investigativa, afastando arbitrariedade e validando a atuação policial sem dependência exclusiva de consentimento.
4. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos: apreensão de cocaína em quantidade não irrisória, somada a balanças de precisão e instrumentos de preparo e acondicionamento, indicativos de atividade de tráfico; além de risco de reiteração evidenciado por processo anterior e mandado de prisão em aberto, utilizados como dados históricos para aferição da periculosidade.
5. A existência de processo anterior em curso e de mandado de prisão em aberto pode ser considerada como elemento indicativo de risco de reiteração delitiva, sem que a prisão atual dependa da validade autônoma daquele decreto.
6. Medidas cautelares do art. 319 do CPP se mostram insuficientes para acautelar a ordem pública em cenário de gravidade concreta e risco de reiteração; e as condições pessoais favoráveis não elidem a segregação quando presentes fundamentos específicos.
7.
[trecho intermediário suprimido]
à ordem pública, e de que as cautelares alternativas mostram-se insuficientes em hipóteses de gravidade concreta e risco de reiteração.
Com efeito, demonstrada a necessidade da custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois os fundamentos concretamente apontados pelas instâncias ordinárias indicam que a ordem pública não estaria suficientemente acautelada com a soltura do recorrente.
As condições pessoais invocadas pela defesa, como residência fixa, profissão lícita e primariedade técnica, não afastam, por si sós, a custódia cautelar quando presentes fundamentos concretos para a segregação.
Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.