DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RAFAEL LUIS DA COSTA LEITE contr… — RHC RHC 237677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RAFAEL LUIS DA COSTA LEITE contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou o HC n.
- 5091516-98.2026.8.21.7000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da 1ª Vara Regional de Garantias de Porto Alegre, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n.
- Neste recurso, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos do art.
- 312 do Código de Processo Penal, apontando a fragilidade dos elementos que embasam a custódia, a primariedade técnica, a idade de 18 anos, residência fixa e ocupação lícita, além da inexistência de periculum libertatis.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RAFAEL LUIS DA COSTA LEITE contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou o HC n. 5091516-98.2026.8.21.7000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da 1ª Vara Regional de Garantias de Porto Alegre, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n. 5067774-89.2026.8.21.0001/RS).
Neste recurso, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, apontando a fragilidade dos elementos que embasam a custódia, a primariedade técnica, a idade de 18 anos, residência fixa e ocupação lícita, além da inexistência de periculum libertatis.
Afirma que a decisão de origem baseou-se na gravidade em abstrato do delito e defende a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica, sob os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Pede, em liminar, a imediata revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura. No mérito, requer o provimento do recurso para conceder a ordem, revogar a prisão preventiva e, subsidiariamente, aplicar medidas cautelares diversas da prisão, bem como observar o princípio da homogeneidade.
É o relatório.
Dos autos, verifica-se que o recorrente foi preso em flagrante após denúncia anônima, corroborada por monitoramento por drone que o identificou, em tese, comercializando entorpecentes. Segundo apurado, ele teria se deslocado a um casebre e, em seguida, ingressado em sua residência, momento em que foi abordado.
Na ocasião, foram apreendidas 203 pedras de crack, 11 porções de cocaína ocultas em suas vestes, além de dinheiro, rádios comunicadores (HT), munições e uma caderneta de anotações, entre outros objetos.
Homologado o flagrante, a prisão foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública, com fundamento na gravidade concreta da conduta e na quantidade e diversidade das drogas apreendidas, sendo consideradas inadequadas as medidas cautelares diversas.
O Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria, ressaltou que a prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do fato, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, além de rádios comunicadores e munições, e por fortes indícios de integração do acusado em organização criminosa, reputando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Pois bem, o entendimento das instâncias ordinárias de que é legítima a prisão cautelar em questão está em consonância com a firme
[trecho intermediário suprimido]
da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 1.055.248/GO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DENÚNCIA ANÔNIMA E MONITORAMENTO POR DRONE. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. RÁDIOS COMUNICADORES E MUNIÇÕES. INDÍCIOS DE INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Recurso improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.