DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOÃO PAULO DE OLIVEIRA GONÇALVES, em que s… — RHC RHC 237662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOÃO PAULO DE OLIVEIRA GONÇALVES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art.
- 11.343/2006, sendo-lhe negado o recurso em liberdade.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos moldes da seguinte ementa: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOÃO PAULO DE OLIVEIRA GONÇALVES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado o recurso em liberdade.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos moldes da seguinte ementa:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPATIBILIDADE ENTRE PRISÃO PREVENTIVA E REGIME SEMIABERTO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas Corpus impetrado contra decisão que, em sentença condenatória pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06), negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, mantendo sua prisão preventiva, apesar da fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea; (ii) a compatibilidade entre a prisão preventiva e a condenação em regime inicial semiaberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, embora sucinta, reporta-se aos argumentos das decisões anteriores, alicerçadas na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva, em observância ao art. 387, § 1º, do CPP.
4. A fundamentação per relationem (por remissão às decisões anteriores) é plenamente válida e não viola o art. 93, IX, da CF/1988, desde que os fundamentos invocados sejam identificáveis e suficientes, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.
5. O paciente permaneceu preso durante toda a instrução processual, tendo sido indeferidos todos os pedidos de liberdade provisória formulados pela defesa, o que reforça a manutenção da custódia cautelar após a sentença condenatória.
6. A certificação de antecedentes criminais do paciente demonstra a existência de condenação transitada em julgado pelo crime de roubo majorado, com pena extinta em 28/06/2024, configurando reincidência, pois não transcorreu o período depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do CP.
7. Não há incompatibilidade entre a imposição do regime semiaberto e a prisão preventiva, desde que haja compatibilização da custódia com o regime fixado,
[trecho intermediário suprimido]
no transporte intermunicipal de 2,150 kg de cocaína e 475 g de maconha, bem como pela confissão do agravante de ter reiterado a prática criminosa em ocasiões anteriores, circunstâncias excepcionais que evidenciam elevado risco de reiteração delitiva e justificam a necessidade da medida extrema.
4. Eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há elementos concretos que demonstram a sua imprescindibilidade.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.
(AgRg no RHC n. 223.224/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Reforça-se, ao Juízo Criminal da Comarca de Crissiumal/RS, a necessidade de transferência do recorrente a estabelecimento prisional adequado ao modo semiaberto.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.