DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Luís Rodrigo Esteves de Souza co… — RHC RHC 237658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Luís Rodrigo Esteves de Souza contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática, em tese, do crime de lavagem de dinheiro previsto no art.
- 69 do Código Penal, em concurso com outros corréus, sem notícia de condenação.
- No presente recurso ordinário, a defesa alega que o recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal consubstanciado na alegada ausência de fundamentação idônea da decisão que confirmou o recebimento da denúncia após a resposta à acusação, bem como na inépcia da inicial acusatória quanto à descrição dos crimes antecedentes do delito de lavagem de dinheiro.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03628., 01209.04263.04264.10867., 01209.04263.10902.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Luís Rodrigo Esteves de Souza contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática, em tese, do crime de lavagem de dinheiro previsto no art. 1º, caput e § 1º, I, da Lei n. 9.613/1998, c/c o art. 69 do Código Penal, em concurso com outros corréus, sem notícia de condenação.
No presente recurso ordinário, a defesa alega que o recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal consubstanciado na alegada ausência de fundamentação idônea da decisão que confirmou o recebimento da denúncia após a resposta à acusação, bem como na inépcia da inicial acusatória quanto à descrição dos crimes antecedentes do delito de lavagem de dinheiro.
Sustenta que a decisão de primeiro grau seria genérica, não enfrentando os incisos do art. 397 do Código de Processo Penal e as teses de inépcia e ausência de justa causa; afirma que a confirmação do recebimento da denúncia exigiria motivação que superasse os vícios apontados.
Aduz que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências, notadamente o compartilhamento de eventuais quebras de sigilo bancário e fiscal em processos correlatos, necessárias para demonstrar a inexistência de crimes antecedentes e, por conseguinte, a atipicidade da imputação de lavagem.
Alega, ainda, a necessidade de suspensão do curso da ação penal até a apreciação das teses defensivas e a reabertura do prazo para resposta à acusação após a indexação de todo o acervo probatório utilizado pelo Ministério Público Federal.
Requer, ao final, o provimento do recurso para que sejam anulados os atos processuais a partir do recebimento da denúncia, com determinação de prolação de nova decisão que enfrente motivadamente as teses defensivas; subsidiariamente, busca que sejam expedidos ofícios para compartilhamento de provas de outros feitos e seja restituído o prazo para resposta à acusação, com suspensão da marcha processual até então.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, destacando que a decisão que recebe ou confirma o recebimento da denúncia prescinde de fundamentação exauriente, que a motivação sucinta é adequada ao momento de cognição sumária, que o indeferimento de diligências impertinentes ou protelatórias é prerrogativa do juiz, destinatário da prova, e que não se evidenciou constrangimento ilegal, tampouco prejuízo concreto (art. 563 do Código de Processo Penal e Súmula n. 523 do STF).
É o relatório.
Quanto à alegação de nulidade da decisão que confirmou
[trecho intermediário suprimido]
no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 4/6/2019). Precedentes.
..
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.152.788/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.