DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por ALISON P… — RHC RHC 237650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por ALISON PATRICK BARRETO PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgam ento do HC n.
- Consta que, em 05/12/2025, o recorrente teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes previstos na Lei nº 12.850/13 e nos delitos de financiamento e tráfico internacional de drogas, além de associação para o tráfico de entorpecentes (fl.
- A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls.
- Nas presentes razões, o recorrente sustenta, em suma, que houve violação da cadeia de custódia e acesso ilícito a dados telemáticos do aparelho celular que teria sido abandonado por um corréu durante uma fuga.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por ALISON PATRICK BARRETO PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgam ento do HC n. 5001351-87.2026.4.03.0000.
Consta que, em 05/12/2025, o recorrente teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes previstos na Lei nº 12.850/13 e nos delitos de financiamento e tráfico internacional de drogas, além de associação para o tráfico de entorpecentes (fl. 623).
A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 830-841.
Nas presentes razões, o recorrente sustenta, em suma, que houve violação da cadeia de custódia e acesso ilícito a dados telemáticos do aparelho celular que teria sido abandonado por um corréu durante uma fuga.
Argumenta que a Autoridade Policial acessou e analisou o conteúdo do mencionado aparelho sem decisão judicial que a autorizasse.
Alega que não houve o devido registro do código hash no momento da apreensão do aparelho tampouco esse dispositivo foi acondicionado em invólucro lacrado que garantisse a sua inviolabilidade.
Aduz que não estão presentes na hipótese os requisitos legais autorizadores da custódia cautelar e que imposição da medida extrema é desproporcional ao caso concreto, sendo suficiente à preservação da ordem pública a fixação de cautelares alternativas.
Assere que a segregação processual não é contemporânea aos ilícitos em apuração.
Requer o reconhecimento da nulidade absoluta das provas produzidas a partir da apreensão do aparelho celular de corréu e consequente revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares diversas.
A Defesa protocolou a Petição n. 444.576/2026 (fls. 947-962) se insurgindo contra o mesmo acórdão já impugnado pelo recurso ordinário acostado às fls. 846-854.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
De início,
[trecho intermediário suprimido]
(iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/04/2021). (STJ, AgRg no HC n. 822.761/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023, grifamos).
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.