DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PATRICIA DI LELA WHIT… — RHC RHC 237649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PATRICIA DI LELA WHITAKER contra acórdão de fls.
- 1.281-1.286 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
- A recorrente foi denunciada pela prática de delito previsto na Lei n.
- A defesa, entendendo presentes os requisitos para a celebração de acordo de não persecução penal, requereu sua aplicação (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PATRICIA DI LELA WHITAKER contra acórdão de fls. 1.281-1.286 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
A recorrente foi denunciada pela prática de delito previsto na Lei n. 8.137/1990. A defesa, entendendo presentes os requisitos para a celebração de acordo de não persecução penal, requereu sua aplicação (fls. 1.046-1.049, 1.175-1.177).
O Ministério Público Federal recusou a proposta, sob o fundamento de habitualidade delitiva, com base no andamento de outra ação penal. Contra essa decisão, a defesa interpôs recurso à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, que manteve a recusa (fls. 1.222-1.224).
Posteriormente, embora informado que a recorrente teria sido absolvida na ação penal usada para justificar a habitualidade delitiva, o Ministério Público Federal insistiu na negativa do acordo e, remetidos os autos novamente à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, a recusa foi mantida, sob o argumento de que ainda não havia trânsito em julgado (fl. 1.225).
No presente recurso ordinário, a defesa sustenta inexistir reiteração de condutas que caracterize o crime como meio de vida, reputando desproporcional e desarrazoado inferir tal condição a partir de um único processo, sobretudo aquele que resultou em absolvição.
Afirma que a ausência de trânsito em julgado não desnatura a sentença absolutória nem autoriza a construção de juízo de habitualidade, devendo prevalecer a presunção de não culpabilidade.
Requer, liminarmente, a suspensão do andamento da Ação Penal n. 5002245-63.2026.4.03.0000 e, no mérito, o provimento do recurso para conceder a ordem de habeas corpus, reconhecendo a ilegalidade da recusa do Ministério Público Federal e determinação de retorno dos autos à origem para reavaliação da proposta de acordo de não persecução penal.
A liminar foi indeferida (fls. 3.951-3.952).
As informações foram prestadas (fls. 3.956-3.961).
Manifestação da recorrente às fls. 3.964-3.985, em que promove a juntada de documento superveniente, consistente no voto n. 4127-2024 da 2ª CCR/MPF, apontando a contradição institucional insuperável da CCR. Reitera o pedido de concessão da medida liminar.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, através de parecer assim ementado (fl. 3.988):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). HABITUALIDADE DELITIVA. AÇÃO PENAL EM CURSO.
1. Recurso ordinário contra acórdão que denegou habeas corpus em favor de recorrente denunciada por crime
[trecho intermediário suprimido]
no sentido de que, "Cuidando-se de faculdade do Parquet, a partir da ponderação da discricionariedade da propositura do acordo, mitigada pela devida observância do cumprimento dos requisitos legais, não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de não persecução penal" (RHC n. 159.643/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022).
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 185.308/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
Por fim, em atenção à manifestação de fls. 3.992-4.025, eventual trânsito em julgado da sentença absolutória nos autos utilizados como fundamento para a recusa do ANPP, deve ser analisado pelas instâncias inferiores, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.