DECISÃO Trata-se recurso em habeas corpus, interposto por BRUNO DA SILVA ROSA contra acórdão do TRIBUN… — RHC RHC 237647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se recurso em habeas corpus, interposto por BRUNO DA SILVA ROSA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ por meio do qual o writ de origem foi denegado.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 11/3/2026, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, 330 e 329 ambos do Código Penal, tendo sido posteriormente a prisão sido convertida em preventiva.
- No presente recurso, a defesa sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, ao argumento de que a custódia foi mantida com base em fundamentos genéricos e não individualizados.
Resultado indicado
DECISÃO Trata-se recurso em habeas corpus, interposto por BRUNO DA SILVA ROSA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ por meio do qual o writ de origem foi denegado.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se recurso em habeas corpus, interposto por BRUNO DA SILVA ROSA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ por meio do qual o writ de origem foi denegado.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 11/3/2026, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 330 e 329 ambos do Código Penal, tendo sido posteriormente a prisão sido convertida em preventiva.
No presente recurso, a defesa sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, ao argumento de que a custódia foi mantida com base em fundamentos genéricos e não individualizados.
Alega que o recorrente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e núcleo familiar constituído. Afirma que a quantidade de droga apreendida seria ínfima (3,9g de cocaína), compatível com o uso próprio, sem apreensão de balança de precisão, dinheiro ou outros petrechos indicativos da traficância.
Argumenta que não houve agressão a policiais, havendo, ao contrário, indícios de abuso de autoridade contra o recorrente.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e afirma a desproporcionalidade da custódia, uma vez que eventual condenação poderia resultar no reconhecimento do tráfico privilegiado, com regime menos gravoso e substituição da pena privativa de liberdade.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a concessão de liberdade provisória ao recorrente, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão e expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem.
A liminar foi indeferida (fls. 207-210).
As informações foram prestadas (fls. 213-217).
O recorrente informou que houve a concessão de alvará de soltura pelo juízo na origem, em 22/05/2026 (fls. 224-228) .
É o relatório.
Conforme as informações e documentos apresentados pelo recorrente às fls. 224-228, sobreveio decisão do juízo processante, com a consequente expedição e cumprimento do alvará de soltura, relaxando a prisão cautelar do paciente em 22/05/2026.
Desse modo, fica evidenciada a perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inc. XVIII, a, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.