DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GERALDO FEITOSA PESSOA DE CARVALHO, MARIA DA GLÓRIA FEITOSA … — AREsp AREsp 2376429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GERALDO FEITOSA PESSOA DE CARVALHO, MARIA DA GLÓRIA FEITOSA PESSOA BASTOS, FLAVIO FEITOSA PESSOA DE CARVALHO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 5.026-5.028): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13310, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por GERALDO FEITOSA PESSOA DE CARVALHO, MARIA DA GLÓRIA FEITOSA PESSOA BASTOS, FLAVIO FEITOSA PESSOA DE CARVALHO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 5.026-5.028):
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE ORIGEM. MEDIDA ACERTADA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA COMPROVADA. ART. 313, V, "A", CPC. APLICAÇÃO. FALTA LIQUIDEZ NO TÍTULO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO GUERREADA MANTIDA INCÓLUME. I - Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por GERALDO FEITOSA PESSOA DE CARVALHO, FLÁVIO FEITOSA PESSOA DE CARVALHO e MARIA DA GLÓRIA FEITOSA PESSOA BASTOS, contra decisão oriunda do Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (fls. 469/471 e 516/519) que, em ação de execução de título extrajudicial de nº 0141938-11.2018.8.06.0001, aviada por MOURA REVENDEDORA DE PETRÓLEO LTDA., PAULO ROBERTO PINHEIRO DE MOURA, LARISSA FONTENELLE DE MOURA, PEDRO PAULO SOARES DE MOURA e MARIA ALOIDE PINHEIRO DE MOURA determinou a suspensão do feito por entender ter ocorrido prejudicialidade externa. II - Cinge a controvérsia em decidir se há, de fato, prejudicialidade externa capaz de suspender o prosseguimento da ação de execução de título extrajudicial proposta pelos Recorrentes. No entender destes, o título executivo extrajudicial que deu azo à propositura da ação de execução nº 0141938-11.2018.8.06.0001 atende a todos os pressupostos exigidos em lei. Ele é certo, líquido e exigível e, por isso, não haveria motivos para impedir o andamento da execução ou dos embargos à execução propostos pelos Recorridos, em vista das discussões travadas nos autos dos processos citados pelo magistrado de origem: Ação de Consignação em Pagamento nº 0131796-45.2018.8.06.000, Ação de Cancelamento de Protesto nº 0155476-59.2018.8.06.0001 e Ação Renovatória de Aluguel nº 0110912- 92.2018.8.06.0001. III - O título executivo, como cediço, seja ele judicial ou extrajudicial, deve sempre expressar uma obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 NCPC). Há quem diga, entretanto, que as características de liquidez, certeza e exigibilidade são comumente associadas ao próprio título executivo, de modo equivocado, na verdade, aludidas características são inerentes às obrigações a ser executadas. IV - Na espécie, o título a que busca adimplemento os
[trecho intermediário suprimido]
de Publicação: DJe 19/06/2024)
Dessa forma, a pretensão recursal, neste ponto, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, o que impede o conhecimento do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional, dada a impossibilidade de se estabelecer a similitude fática entre os acórdãos confrontados.
Ademais, deixaram os recorrentes de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.