DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DJONATHAN RAPCINSKI, … — RHC RHC 237640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DJONATHAN RAPCINSKI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 14/11/2025, e restou denunciado, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 171, § 2º-A, por diversas vezes, na forma do art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 116.312/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07928., 01209.04355., 00287.03415.03432.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DJONATHAN RAPCINSKI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5026463-40.2026.8.24.0000/SC.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 14/11/2025, e restou denunciado, pela suposta prática do crime tipificado no art. 171, § 2º-A, por diversas vezes, na forma do art. 69, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 39/40):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO QUALIFICADO. ORDEM DENEGADA
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus criminal, com pedido liminar, impetrado contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau, que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva decretada em ação penal pela suposta prática do crime de estelionato qualificado, por diversas vezes, na forma do concurso material.
2. Pretensão. A defesa sustenta constrangimento ilegal, em razão da ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, da alegada inexistência de contemporaneidade, do excesso de prazo na formação da culpa e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva configura constrangimento ilegal, diante da fundamentação do decreto prisional, da contemporaneidade dos motivos, da alegação de excesso de prazo e da adequação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus possui cognição limitada, sendo indispensável a demonstração inequívoca, de plano, de ilegalidade ou abuso de poder na restrição da liberdade.
5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, reveladores da gravidade concreta das condutas imputadas, do risco de reiteração delitiva e da necessidade de garantia da ordem pública.
6. Estão presentes o fumus commissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, e o periculum libertatis, evidenciado pelo modus operandi e pela habitualidade criminosa atribuída ao paciente.
7. A contemporaneidade da custódia cautelar refere-se à atualidade dos motivos que a justificam, os quais permanecem hígidos, não sendo afastados pelo decurso do tempo.
8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante
[trecho intermediário suprimido]
esclareceu que tal procedimento foi rigorosamente observado. Desse modo, não há constrangimento ilegal a ser sanado, notadamente porque a Defesa insurge-se, apenas, quanto a suposto erro material na referência ao número dos artigos mencionados pelo Juiz, que não tem o condão de acarretar prejuízo à Defesa.
3. De acordo com reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, o reconhecimento de vício que possibilite a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado. É o que se prevê no art. 563 do Código de Processo Penal, no qual está positivado o dogma fundamental da disciplina das nulidades (pas de nullité sans grief).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 116.312/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 15/6/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.