DECISÃO O presente recurso, interposto por Djair Silva do Nascimento - preso preventivamente pela prát… — RHC RHC 237621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente recurso, interposto por Djair Silva do Nascimento - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006) -, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Habeas Corpus n.
- 8010170-69.2026.8.05.0000), encontra-se prejudicado.
- Busca o recorrente a revogação da prisão cautelar, ao argumento de que a custódia foi mantida com fundamentação genérica, centrada na gravidade abstrata do delito, sem análise idônea das medidas cautelares alternativas.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
O presente recurso, interposto por Djair Silva do Nascimento - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) -, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Habeas Corpus n. 8010170-69.2026.8.05.0000), encontra-se prejudicado.
Busca o recorrente a revogação da prisão cautelar, ao argumento de que a custódia foi mantida com fundamentação genérica, centrada na gravidade abstrata do delito, sem análise idônea das medidas cautelares alternativas.
E m consulta realizada na página eletrônica do Tribunal local (Processo n. 8000640-06.2026.8.05.0044), obtive a informação de que, em 18/6/2026, o Magistrado singular concedeu a liberdade provisória ao recorrente, sendo expedido o competente alvará de soltura.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE REVOGAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PERDA DO OBJETO.
Recurso prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.