DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de RAFAEL OLIVEIRA COSTA co… — RHC RHC 237601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de RAFAEL OLIVEIRA COSTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (HC n.
- Consta que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 06/05/2025, pela suposta prática dos delitos de roubo majorado e associação criminosa (arts.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, e 288, do Código Penal).
- A denúncia foi oferecida em 04/06/2025 e recebida em 25/06/2025.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido (AgRg no RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de RAFAEL OLIVEIRA COSTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (HC n. 0751505-06.2026.8.18.0000).
Consta que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 06/05/2025, pela suposta prática dos delitos de roubo majorado e associação criminosa (arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, e 288, do Código Penal). A denúncia foi oferecida em 04/06/2025 e recebida em 25/06/2025. Em 28/07/2025, a defesa requereu a instauração de incidente de insanidade mental, pedido deferido em 01/09/2025, com suspensão do processo em relação ao recorrente, formação de autos apartados para o incidente e cisão do feito quanto aos corréus.
Posteriormente, por decisão de 05/02/2026, foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva e o pleito subsidiário de prisão domiciliar, sob o fundamento de que, embora existente enfermidade psíquica, o recorrente estava em acompanhamento clínico regular no estabelecimento prisional, sendo possível a continuidade do tratamento no local.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, alegando doença psiquiátrica grave e impossibilidade de tratamento adequado na unidade prisional, com pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar. A ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 740/742):
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA PSIQUIÁTRICA GRAVE. ART. 318, II, DO CPP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE E DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de roubo majorado e associação criminosa (arts. 157, §2º, II, e §2º-A, I, e 288 do Código Penal), no qual se pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, II, do Código de Processo Penal, sob alegação de que o paciente é portador de graves transtornos psiquiátricos, incluindo esquizofrenia paranoide, dependência de substâncias psicoativas e episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, afirmando-se a impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de transtorno psiquiátrico grave do paciente autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, diante da
[trecho intermediário suprimido]
n. 0751505-06.2026.8.18.0000).
Assim, por se tratar de mera reiteração, o presente recurso não merece ser conhecido.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO (HC N. 316.928/GO). INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que negou seguimento ao writ, porquanto a questão relativa ao excesso de prazo na formação da culpa já foi objeto de apreciação por parte deste Tribunal Superior, quando da impetração do HC n. 316.928/GO, DE MINHA RELATORIA, cuja liminar foi indeferida em 24/2/2015 e cujo julgamento está designado para a data de 1º/9/2015.
2. Agravo regimental improvido (AgRg no RCD no HC n. 329.224/GO, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 22/9/2015).
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.