DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por BRUNO DE… — RHC RHC 237595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por BRUNO DE SOUZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará no HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente e a corré foram presos em flagrante e denunciados como incursos no art.
- Na audiência de custódia foi concedida a liberdade provisória aos flagranteados.
- Ajuizado o habeas corpus na origem, foi denegado (fls.
Resultado indicado
Ajuizado o habeas corpus na origem, foi denegado (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por BRUNO DE SOUZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará no HC n. 0804208-22.2026.8.14.0000.
Depreende-se dos autos que o recorrente e a corré foram presos em flagrante e denunciados como incursos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Na audiência de custódia foi concedida a liberdade provisória aos flagranteados.
Ajuizado o habeas corpus na origem, foi denegado (fls. 173-186).
Neste recurso ordinário, a Defesa sustenta, em síntese, a necessidade de trancamento da ação penal por ausência de justa causa, a nulidade absoluta das provas derivadas de ingresso domiciliar ilícito, bem como a ilegalidade na negativa de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP (fls. 200-201).
Narra que a diligência policial decorreu de denúncia anônima, sem registros formais de investigação, sem relatório de campana, sem abordagem de usuários e sem qualquer elemento objetivo prévio que sustente fundadas razões para o ingresso, de modo que os frutos dessa diligência devem ser expurgados à luz do art. 157 Código de Processo Penal - CPP (fls. 203-207).
Alega ausência de justa causa diante da ínfima quantidade de droga apreendida, sem a apreensão de balança de precisão, registros, fracionamento significativo ou estrutura voltada à mercancia, defendendo a atipicidade material ou, ao menos, a desclassificação para uso próprio (fls. 207-209).
Aponta, ainda, ilegalidade na negativa do ANPP ao argumento de que a pena mínima abstrata do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pode ser reduzida por aplicação da causa de diminuição do parágrafo 4º do mesmo dispositivo, fazendo incidir, assim, potencialmente o artigo 28-A do Código de Processo Penal (fls. 209-211).
Afirma que o recorrente é primário, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, e pleiteia a remessa dos autos ao Ministério Público para análise do cabimento do ANPP, sustentando que o instituto pode ser oferecido até o trânsito em julgado em ações penais em curso (fls. 209-211).
Requer, assim, liminarmente, a suspensão da ação penal de origem, com adiamento da instrução designada para o dia 21/5/2026, ou, alternativamente, o trancamento até o julgamento final do recurso (fls. 214-215).
No mérito, pleiteia o provimento do recurso para trancar a ação penal por ausência de justa causa. Subsidiariamente, pede o reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio, com o consequente trancamento do processo, ou, ainda, a determinação de remessa dos autos ao
[trecho intermediário suprimido]
primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração de organização criminosa; e a sua verificação, especialmente os de cunho subjetivo (não dedicação a atividades criminosas e não integração de organização criminosa), é matéria que somente pode ser elucidada após o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa, mediante a produção e análise das provas, em juízo.
Dessarte, considerando que as conclusões proferidas pela instância ordinária no aresto recorrido estão em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra, no caso, a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 34, inciso XVIII, alínea "b" do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, restando prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.