ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2375887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUB-ROGAÇÃO DE SEGURADORA. ACORDO JUDICIAL CELEBRADO PELO SEGURADO. LIMITES E EFEITOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de ausência de demonstração de vulneração dos dispositivos legais arrolados e de que a pretensão demandaria reexame de provas, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.
2. A agravante sustenta nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação adequada, alegando que o Tribunal de origem utilizou modelo padronizado sem examinar as particularidades do caso concreto. No mérito, alega violação aos arts. 771, 786, § 2º, e 787, § 1º, do Código Civil, argumentando que o segurado comunicou o sinistro à seguradora apenas após a celebração de acordo judicial com os causadores do dano, limitando o direito de sub-rogação da seguradora.
3. O acórdão recorrido concluiu que o acordo judicial celebrado pelo segurado envolveu apenas o valor da franquia obrigatória, não abrangendo os direitos da seguradora quanto ao ressarcimento dos prejuízos suportados para o reparo do veículo segurado.
4. A questão em discussão consiste em saber se o acordo judicial celebrado pelo segurado com os causadores do dano pode limitar o direito de sub-rogação da seguradora, considerando os limites do acordo e a comunicação do sinistro.
5. A decisão recorrida foi fundamentada de forma adequada, ainda que sucinta, enfrentando os argumentos centrais do recurso especial e indicando os motivos pelos quais não merecia processamento, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
6. A comunicação do sinistro à seguradora ocorreu logo após o acidente, sendo autorizado o reparo do veículo e realizado o pagamento da indenização securitária. O acordo judicial posterior limitou-se ao ressarcimento da franquia, não afetando os direitos da seguradora quanto ao ressarcimento dos prejuízos.
7. A quitação dada pelo segurado no acordo judicial opera efeitos apenas entre as partes
[trecho intermediário suprimido]
e interpretação da lei federal. A jurisprudência desta Corte é reiterada ao aplicar o referido óbice em casos análogos, que envolvem acordos e quitações parciais em contratos de seguro.
Nesse sentido:
"A partir da análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu o Tribunal de origem que a quitação dada pelo segurado, referente aos danos causados em seu veículo, abrangeu pouco mais que o valor da franquia, quantia muito inferior ao total dos serviços realizados, sendo possível, por esse motivo, a sub-rogação da companhia seguradora nos direitos indenizatórios remanescentes. 2 .- Inviável o reexame da questão em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte." (STJ - AgRg no AREsp: 241140 RJ 2012/0213238-5, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 12/03/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2013)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial .
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.