DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUÍS FERNAN… — RHC RHC 237561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUÍS FERNANDO DA SILVA VIEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente responde a ação penal pela suposta prática do crime de apropriação indébita, na forma do art.
- 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, em concurso material pelo art.
- 71 do Código Penal, relativos ao recebimento de valores de acordo e não repasse à vítima.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03436.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUÍS FERNANDO DA SILVA VIEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5062883-77.2026.8.21.7000).
Consta dos autos que o recorrente responde a ação penal pela suposta prática do crime de apropriação indébita, na forma do art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, em concurso material pelo art. 71 do Código Penal, relativos ao recebimento de valores de acordo e não repasse à vítima. A denúncia foi recebida em 18/06/2024.
A Defesa alega que há ausência de justa causa para a persecução penal e atipicidade da conduta, sustentando inexistir animus rem sibi habendi, porquanto os valores foram retidos licitamente a título de honorários contratuais e verbas sucumbenciais, em montante de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), nos termos do patrocínio da causa.
Afirma, ainda, que a parcela de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), pertencente à vítima, foi paga a terceiro por ela autorizado, especificamente à filha da ofendida, havendo recibo e autorização juntados aos autos.
Aponta que não houve inversão da posse e que os elementos coligidos no inquérito não revelam a prática do art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, razão pela qual pleiteia o trancamento por ausência de justa causa.
Ressalta, no ponto, que a peça acusatória foi recebida, mas que a documentação pré-constituída na defesa demonstra a improcedência do fumus commissi delicti, invocando, para fins de cabimento do recurso, o art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição Federal, e os arts. 30 e seguintes da Lei n. 8.038/1990, bem como menciona, em sede de origem, discussão sobre os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Argumenta, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, em razão dos estigmas decorrentes da ação penal e do risco de imposição de medidas cautelares, requerendo, por isso, a suspensão do processo até o julgamento final do presente recurso. Postula, também, a concessão da assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e na Lei n. 1.060/1950.
Requer a concessão de liminar para suspender o andamento da ação penal até o julgamento deste recurso. No mérito pede o provimento do recurso para trancar a Ação Penal n. 50053660920248210009, por atipicidade da conduta e ausência de justa causa.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas
[trecho intermediário suprimido]
da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou a existência de causa extintiva da punibilidade, o que não ocorre na hipótese.
3. Nota-se que, diante da presença de indícios de autoria e materialidade delitiva, não há que se falar em falta de fundamentação da decisão que decretou a busca e apreensão, afastando-se a alegação de pescaria probatória e, por conseguinte, o constrangimento ilegal aduzido pelo recorrente.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 807.236/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025, grifamos).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.