ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2375490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OMISSÃO CONSTATADA QUANTO AO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
10621, 10926, 10867, 10952, 4272, 12334, 13221
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONSTATADA QUANTO AO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa e não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.
2. Nos aclaratórios em exame, a ré é primária, não tem antecedentes e a pena privativa de liberdade a ela imposta não supera 4 anos de reclusão. Imperiosa a substituição da privação de liberdade por restritivas de direito, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
3. Embargos de declaração parcialmente providos.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
DANIELA DE LIMA FERREIRA opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 1.960-1.966, por meio do qual a Sexta Turma desta Corte Superior negou provimento ao agravo regimental interposto contra o agravo no recurso especial. Postulava-se o provimento do especial em maior extensão, a fim de reconhecer a violação do art. 155 do Código de Processo Penal e, em síntese, absolver a ora embargante.
Na ocasião, deu-se parcial provimento ao especial para reduzir o quantum da sanção para 3 anos de reclusão. Além disso, de ofício, concedeu-se habeas corpus para aplicar o regime prisional aberto (fls. 1.895-1.906).
Trata-se de ré condenada pela prática do delito de organização criminosa qualificada - art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.
Nas razões destes aclaratórios, a defesa sustenta omissão do acórdão, uma vez que (fls. 1.971-1.990):
.. embora a decisão recorrida tenha consignado que o acervo fático-probatório serviu de base para a condenação, em especial a prova oral produzida em audiência de instrução, essa argumentação não tem qualquer vínculo com a tese recursal, que foi no sentido de que as interceptações telefônicas e a perícia fonoaudiológica, provas que basearam a condenação, foram produzidas de forma ilícita, de modo que constituem provas
[trecho intermediário suprimido]
favoráveis, tanto que sua basilar foi estabelecida no piso legal, e com uma nova pena privativa de liberdade de 1 ano e 8 meses de reclusão, devendo ser-lhe conferido o regime aberto, por exp ressa previsão legal, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Por oportuno, também reputo atendidos os requisitos objetivos e subjetivos para a substituição da pena privativas de liberdade por medidas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, II e III, do Código Penal. Precedentes .. (AgRg no HC n. 769.294/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 4/10/2022).
À vista do exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão relativa ao pedido de substituição da privação de liberdade por restritivas de direito e o defiro.
Determino a remessa dos autos, com urgência, às instâncias de origem para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.