DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por PAULO ROBERTO… — RHC RHC 237549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por PAULO ROBERTO TAVARES NOBRE contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos arts.
- 216-B, caput, e 218-C, § 1º, do Código Penal.
- No presente recurso ordinário, a defesa alega que o recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal consubstanciado na alegada ausência de justa causa para a ação penal e na nulidade das provas digitais.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por PAULO ROBERTO TAVARES NOBRE contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos arts. 216-B, caput, e 218-C, § 1º, do Código Penal.
No presente recurso ordinário, a defesa alega que o recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal consubstanciado na alegada ausência de justa causa para a ação penal e na nulidade das provas digitais.
Sustenta que houve prescrição da pretensão punitiva quanto ao art. 216-B do Código Penal, porquanto os fatos datam de novembro de 2019 e, mesmo considerando o recebimento da denúncia como marco interruptivo em 2021, o novo prazo de 4 anos (art. 109, V, do CP) teria se esgotado em 2025, sem sentença condenatória.
Afirma que as capturas de tela de conversas e imagens de WhatsApp foram juntadas ao inquérito sem observância dos arts. 158-A a 158-F do CPP, sem registro de origem, cadeia de custódia, integridade (hash), metadados ou perícia, o que configuraria nulidade da prova digital, passível de reconhecimento em habeas corpus, por se tratar de ilegalidade prima facie.
Aduz que, afastadas as provas digitais, remanescem apenas o boletim de ocorrência, o depoimento da vítima e o depoimento da testemunha Samuel Alves, que declarou não poder afirmar quem enviou as imagens, o que seria insuficiente para o prosseguimento da ação penal.
Assevera, subsidiariamente, a atipicidade da conduta do art. 216-B do Código Penal, pois as imagens teriam sido capturadas no contexto de chamada de vídeo consentida entre parceiros íntimos, havendo dúvida razoável quanto ao elemento "sem autorização dos participantes".
Alega, ainda, que a insurgência quanto à validade das capturas de tela por quebra de cadeia de custódia não demandaria dilação probatória e poderia ser decidida na via estreita, citando precedentes.
Requer, liminarmente, a suspensão do curso da ação penal originária até o julgamento definitivo do presente recurso. No mérito, pugna pelo provimento para: a) reconhecer a prescrição do art. 216-B do CP; b) declarar a nulidade das provas digitais e trancar integralmente a ação penal por ausência de justa causa; c) subsidiariamente, reconhecer a atipicidade parcial do art. 216-B; e d) em qualquer hipótese, trancar a ação penal por insuficiência probatória.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento parcial do recurso, unicamente para reconhecer a ocorrência de prescrição em relação ao crime previsto no art.
[trecho intermediário suprimido]
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XVIII, b, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.