DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LEVI PACHEC… — RHC RHC 237525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LEVI PACHECO DA SILVA JUNIOR, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos do processo n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 13 de fevereiro de 2026 pela suposta prática do crime de roubo majorado.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada.
- A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar, afirmando que a decisão se ampara apenas na gravidade abstrata do delito.
Resultado indicado
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LEVI PACHECO DA SILVA JUNIOR, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos do processo n. 1.0000.26.110314-7/000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 13 de fevereiro de 2026 pela suposta prática do crime de roubo majorado. A prisão foi convertida em preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada.
A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar, afirmando que a decisão se ampara apenas na gravidade abstrata do delito. Sustenta que o réu possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa. Argumenta que a prisão fere os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade. Aponta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Ressalta que o recorrente é o único genitor responsável pelo sustento de quatro filhos menores de doze anos, fazendo jus à prisão domiciliar prevista no artigo 318, inciso VI, do Código de Processo Penal.
Requer a suspensão dos efeitos da decisão impugnada para que o recorrente responda ao processo em liberdade. Subsidiariamente, pugna pelo provimento do recurso ordinário para a revogação definitiva da prisão preventiva ou a imposição de prisão domiciliar ou de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Por fim, quanto ao pedido de prisão domiciliar embasado na condição de genitor de filhos menores, verifica-se que a matéria não foi objeto de análise e deliberação pelo colegiado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O acórdão impugnado limitou-se a examinar os fundamentos gerais da preventiva e a inaplicabilidade das medidas alternativas. Desse modo, o conhecimento originário dessa tese pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.